COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Reu
BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
OAB/BA 21449·CPF·Representa: Réu
RAFAEL MARTINEZ VEIGA
OAB/BA 24637·CPF·Representa: Réu
MARCELO SALLES DE MENDONÇA
OAB/BA 17476·CPF·Representa: Réu
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
OAB/BA 28568·CPF·Representa: Réu
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
OAB/BA 15664·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Geovane Ferreira Da Silva
Interessado: Morel Montagens De Redes Eletricas Ltda Advogado: Lucas Vieira Da Silva Brito (OAB:BA56144) Advogado: Marcilio Pereira Falcao (OAB:BA18914)
Interessado: Bradesco Leasing S/a Arrendamento Mercantil Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Interessado: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Terceiro
Interessado: Defensor Publico Terceiro
Interessado: Defensor Publico Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0093923-29.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: [Contratos de Consumo]
Requerente: INTERESSADO: GEOVANE FERREIRA DA SILVA
Requerido: INTERESSADO: MOREL MONTAGENS DE REDES ELETRICAS LTDA, BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Apesar de regularmente intimada, a parte interessada deixou de promover os atos ou as diligências que lhe incumbiam, não promovendo o regular prosseguimento do processo, sinalizando falta de interesse de agir superveniente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0093923-29.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
10/10/2022, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/09/2022, 13:38
Ato ordinatório praticado
15/09/2022, 13:38
Recebidos os autos
15/09/2022, 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/09/2022, 10:59
Expedição de Outros documentos.
15/12/2021, 09:55
Expedição de Outros documentos.
15/12/2021, 09:55
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
29/07/2021, 16:53
Expedição de documento
28/01/2020, 00:00
Documento
28/01/2020, 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
28/01/2020, 00:00
Expedição de documento
22/01/2020, 00:00
Publicação
20/11/2019, 00:00
Mero expediente
14/11/2019, 00:00
Documentos
Despacho
•28/07/2025, 15:22
Despacho
•09/06/2025, 15:17
13/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
10/10/2022, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/09/2022, 13:38
Ato ordinatório praticado
15/09/2022, 13:38
Recebidos os autos
15/09/2022, 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/09/2022, 10:59
Expedição de Outros documentos.
15/12/2021, 09:55
Expedição de Outros documentos.
15/12/2021, 09:55
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
29/07/2021, 16:53
Expedição de documento
28/01/2020, 00:00
Documento
28/01/2020, 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso