Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Maria Renilda Matos De Oliveira
Exequente: Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia Advogado: Helder Henrique Oliveira Souto (OAB:BA55982) Advogado: Art Da Costa Tourinho (OAB:BA3920) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Olindina PROCESSO Nº: 0000368-81.2010.8.05.0183 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA - COREN - BA.
EXECUTADO: MARIA RENILDA MATOS DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA SENTENÇA 0000368-81.2010.8.05.0183 Execução Fiscal Jurisdição: Olindina
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida por O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA - COREN - BA. em desfavor de MARIA RENILDA MATOS DE OLIVEIRA para fins de satisfação de crédito tributário. Após o regular trâmite processual, a parte Credora comunicou nos autos a satisfação integral do débito. É o breve relatório. Fundamento e decido. Sabe-se que o Código Tributário Nacional traz em seu bojo algumas modalidades de extinção do crédito tributário. Tal disposição legal, contida no art. 156 do referido código, apregoa que, entre os modos de extinção do crédito tributário, uma delas é o pagamento. Na Execução Fiscal em análise verifica-se a satisfação do crédito tributário pelo pagamento da quantia devida, nos termos do inciso I do art. 156 do CTN. Sabendo também que a execução é extinta quando há a satisfação da obrigação, faz-se necessária a extinção da presente demanda executória, nos moldes que dispõe a legislação pertinente. Posto isto, extingo o processo de execução fiscal, nos termos do art. 924, II do CPC, bem como do art. 26 da Lei nº 6.830, ao passo que, declaro extinto o crédito tributário objeto desta demanda, determinando ao exequente o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa respectiva. Sem custas ou honorários, em razão das isenções legais e considerando a ausência de qualquer modalidade de impugnação por parte do contribuinte. Em razão disso, revogo as liminares deferidas no feito. Proceda-se, também, à retirada de eventuais constrições em bens e valores do(s) réu(s), se expedidas neste feito. Contudo, averbações realizadas pelo credor/autor, e não por este Juízo, deverão ser canceladas pelo próprio, às suas expensas. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se a Secretaria ao arquivamento dos autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Decisão com força de mandado e de ofício para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito – 1ª Substituta