Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000205-68.2012.8.05.0236.
Autor: Valdeci Jose De Carvalho Nascimento Advogado: Ataulfo Chrystian Martins Sodre (OAB:BA27206) Advogado: Diogeano Marcelo De Lima (OAB:BA37149) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000205-68.2012.8.05.0236 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: VALDECI JOSE DE CARVALHO NASCIMENTO Nome: VALDECI JOSE DE CARVALHO NASCIMENTO Endereço: AV. FIRMICIO EVARISTO FIGUEIREDO, 80, RAUL DAS VIRGENS, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s):
RÉU: Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000205-68.2012.8.05.0236 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Irecê Vistos etc. VALDECI JOSÉ DE CARVALHO NASCIMENTO, qualificada nos autos, através de seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO BEM COMO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, aduzindo, em suma, que há erro no seu assento de nascimento quanto à data de nascimento. Alega a parte autora que nasceu em 02 de outubro de 1957, conforme consta na certidão de batismo juntada aos autos, e que no assento de nascimento consta a data errônea de 02 de outubro de 1958. Por fim, noticia que o erro fora reproduzido no seu assento de casamento. Juntou documentos. Realizada audiência de justificação, foi tomado o depoimento pessoal do requerente e promovida a oitiva de testemunhas. Sob ID n. 336239406 a parte autora apresentou pedido de aditamento da inicial para que, além de ser realizada a correção da data do nascimento, seja também alterado o nome de sua genitora, fazendo constar o nome ENERCINA MARIA DE JESUS. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido com a retificação apenas da data de nascimento da autora, cabendo a ela, caso deseje, ajuizar a ação de investigação de maternidade pertinente. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é imperioso registrar que, estando o feito apto à prolação de sentença, entendo despiciendo que este se submeta à ordem cronológica imposta pelo caput do art. 12 do CPC, uma vez que se trata de demanda de jurisdição voluntária cujo célere processamento é característica inerente às ações desta natureza, inclusive com o estabelecimento de prazos exíguos pela legislação de regência (Lei nº 6.015/73, art. 109). Não fosse o bastante, em virtude das peculiaridades do caso concreto, por versar sobre direito da personalidade e sobretudo em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, resta motivada a priorização do feito ante a ordem cronológica estabelecida pela legislação vigente. Por esta razão, amparada pela exceção prevista no inciso IX do art. 12 do CPC, passo ao julgamento da questão posta à apreciação do Juízo.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que veicula a pretensão de retificação do Registro Civil das Pessoas Naturais, almejando restabelecer a verdade do conteúdo dos registros públicos, corrigindo erro ou suprindo uma omissão, produzido por declarações equivocadas ou omissas, decorrentes de erro ou engano do oficial ao reproduzir a declaração que lhe foi prestada. In casu, objetiva o requerente a retificação dos seus assentos de nascimento e casamento, pois afirma que houve equívoco na lavratura da data do seu nascimento, que consta como sendo 02 de outubro de 1958 quando o correto seria 02 de outubro de 1957, bem como que seja alterado o nome de sua genitora. Ademais, o art. 109, caput, da Lei nº 6.015/73 dispõe que “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. No que se refere ao pedido de alteração do nome da genitora, verifica-se que a autora almeja reconhecimento de maternidade, e não apenas a retificação do nome de sua mãe registral. A requerente alega que, em sua certidão de nascimento, bem como nos demais documentos pessoais, o nome de sua mãe consta como SENHORINHA JOSÉ DE CARVALHO, quando, na verdade, o nome correto de sua genitora é ENERCINA MARIA DE JESUS (ID n. 336239406). Ocorre que, conforme se verifica da documentação colacionada, os documentos da autora indicam SENHORINHA PEREIRA DE CARVALHO como mãe da autora. O único documento acostado que menciona ENERCINA MARIA DE JESUS é uma certidão de casamento com terceira pessoa, que não é o seu pai. A alteração da filiação não se faz por meio de simples retificação do registro civil, em procedimento de jurisdição voluntária, sendo necessário o procedimento adequado à investigação da maternidade para estabelecimento de filiação biológica. A retificação de registro presta-se apenas para restaurar, suprimir ou reparar equívocos materiais existentes nos dados registrais e não para alterar o estado das pessoas. Dessa forma, evidente que a via eleita pela autora para alteração de sua mãe registral é inadequada para provocar a atividade jurisdicional, o que impõe o reconhecimento da falta de interesse de agir. Noutro vértice, percebo que é imperiosa a retificação pretendida para corrigir o registro errôneo do ano de nascimento da requerente em seu assento de nascimento. Com efeito, no caso em testilha, os documentos juntados aos autos, notadamente a certidão de batismo do requerente, no cotejo com a prova oral colhida em audiência, confirmaram as assertivas constantes na inicial, no que se refere à data de nascimento. Registre-se, por relevante, que a ação de retificação visa, tão-somente, apor um dado verdadeiro no registro civil, em detrimento de um inverídico e, que, revelando-se segura a prova documental, como na hipótese vertente, afasta-se a presunção de veracidade das informações contidas no registro público, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe: “Apelação Cível - Ação de Retificação em Registro Civil - Grafia do nome da Autora e do seu genitor - Pedidos julgados procedentes - Inconformismo do Ministério Público - Alegação de nulidade do decisum em razão do não atendimento à cota ministerial - Argumento rejeitado - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe avaliar a necessidade ou não de sua produção - Alegação, ainda, de insuficiência das provas documentais carreadas aos autos para afastar a presunção de veracidade das informações insertas no registro público - Alegação refutada - Provas coligidas suficientes para dirimir a questão posta em juízo - Apelação conhecida e improvida - Decisão Unânime. - Em nosso sistema processual prevalece o princípio do poder de instrução do juiz, que dirigirá o processo, competindo-lhe velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II, do CPC). Além disso, sendo o magistrado o destinatário da prova, a quem cabe apreciá-la, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de sua produção. - A ação de retificação visa, tão-somente, apor um dado verdadeiro no registro civil, em detrimento de um inverídico. - Revelando-se segura a prova documental acostada aos autos, afasta-se a presunção de veracidade das informações contidas no registro público para julgar procedente o pedido formulado na Inicial. (TJSE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5444/2009, 1ª Vara de Assistência Judiciária de Socorro, Relator: DES. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Julgado em 15/12/2009) (destaquei). Também, mutatis mutandis, nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DATA DE NASCIMENTO. DIFERENÇA DE TREZE ANOS. LEI 6.015/1973. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL PARA A RETIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Trata-se de Apelação Cível interposta por SOLIDADE SILVA DA SILVA contra sentença (fls.31/33) proferida, em audiência, pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Paramirim que, nos autos da Ação de Retificação, julgou improcedente o pedido de retificação de registro de nascimento para alterar a idade da autora. 2-Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação do direito à retificação da data de nascimento da recorrente, constante dos mencionados assentamentos civis. 3-Observa-se que a Autora ingressou com a ação de retificação do seu registro civil de nascimento e casamento, a fim de retificar a sua data de nascimento, vez que ali constou como 24/06/1961, quando o correto seria 15/09/1948. Indicou como testemunhas. 4- A retificação de Registro, nos termos do art. 109, da Lei 6.015/1973, em regra, só é possível para correção de equívocos relacionados a informações essenciais do registro, como a filiação, data de nascimento, naturalidade. 5- Entretanto, exige-se prova cabal do erro por quem pretende que se retifique o documento público. 6-No caso, agiu com acerto a Magistrada ao julgar improcedente o pedido inicial, na medida em que não houve apresentação de provas suficientes e capazes de afirmar a diferença de um ano entre a data certificada no seu registro e a data pleiteada. 7-RECURSO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000018-42.2014.8.05.0187, Relator (a): ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 14/04/2021) (GRIFOs NOSSO). De rigor, portanto, o acolhimento do pedido de retificação da data de nascimento, que, no mais, não gera qualquer prejuízo a terceiros. Ressalta-se, ainda, a importância da veracidade dos dados constantes do assento de registro civil para o exercício da cidadania plena, além de formar parte da honra subjetiva do detentor daqueles dados, reconhecendo-se como tal e afirmando sua dignidade. Diante disso, constatado o equívoco na data de nascimento da autora, mostra-se relevante a alteração pleiteada para alteração da referida informação, a fim de que obtenha a retificação no seu assento de nascimento, com fulcro no art. 109, da Lei nº 6.015/73. Além disso, é imperioso salientar que não está o juiz obrigado a observar o critério estrito da legalidade, ex vi o disposto no art. 723 § 1º, do CPC, como também não se vislumbra, perfunctoriamente, qualquer interesse ilícito no presente pleito, razão pela qual se impõe a retificação na forma requerida, notadamente em razão da assertiva de que os registros públicos devem corresponder à realidade dos fatos. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que diz respeito ao pedido de alteração do nome da genitora da requerente de seu registro civil, por faltar interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido referente à alteração da data de nascimento da autora, com fulcro no art. 109 da Lei 6.015/73, para, em consequência, com respaldo no § 4º do já invocado dispositivo legal determinar que, após o trânsito em julgado, sejam retificados os seus assentos de nascimento e casamento, a fim de que passe a constar a sua data de nascimento como sendo 02/10/1957, mantidos os demais elementos sem alteração, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC. Para tanto, esta sentença servirá como mandado, desde que assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais remanescentes, se houver, cuja exigibilidade suspendo por ser beneficiária de gratuidade judiciária. Não há condenação em honorários, por se tratar de feito de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Irecê, 18 de setembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito