Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: José De Jesus Santos Advogado: Edilany Jesus Dos Santos (OAB:BA72646)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Gidalva Santos Lopes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001426-54.2020.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: JOSÉ DE JESUS SANTOS Advogado(s): EDILANY JESUS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDILANY JESUS DOS SANTOS (OAB:BA72646) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, através de seu ilustre representante, ingressou com DENÚNCIA contra JOSÉ DE JESUS SANTOS, vulgo “ZÉ GRANDE”, brasileiro, convivente em união estável, trabalhador avulso, natural de Gandu/BA, nascido em 24/03/1959, RG 04139668-52 SSP-BA, filho de Joviniano Feliciano dos Santos e Maria Ribeiro de Jesus, residente na Rua Silvério de Assunção, nº 54, Centro, Coaraci (BA), sob a acusação de ter o denunciado praticado o crime tipificado no art.129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei n.º 11.340/2006. Narra a denúncia que no dia 24 de dezembro de 2017, por volta das 21:00h, na Fonte Luminosa, Coaraci-Ba, o denunciado José de Jesus Santos ofendeu a integridade corporal de sua companheira Gidalva Santos Lopes, causando as lesões descritas no laudo pericial acostado ao caderno investigativo. Narra ainda, que no dia dos fatos o acusado, visivelmente embriagado, chegou no comércio da sua companheira Gildalva Santos Lopes, vindo esta, a reclamar sobre a conduta do marido. Ato contínuo, o ora denunciado proferiu palavras de cunho depreciativo contra a vitima, bem como, deferiu-lhe um soco na região do pescoço, atingindo o ouvido direito. Narra por fim a denúncia, que no dia seguinte (25/12/2017) o indigitado tentou agredir a vítima novamente, no entanto, ela conseguiu se defender, tendo o seu aparelho celular danificado por José. A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2023, conforme se verifica na decisão de id nº 396593098. No id nº 409993691 e id nº 411042894, constam certidões de antecedentes criminais em nome do acusado, constando anotação de processo em andamento, no entanto, não consta anotação de processo com sentença transitada em julgado. No id nº 182675340, consta Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado na vítima, atestando que foi evidenciado pequena escoriação linear, mensurando 1,5cm em fronte, à esquerda. O denunciado foi citado, conforme se verifica no id nº 41930186. No id nº 419935201, consta certidão informando que o acusado não possui condição financeira de constituir advogado. No id nº 419938448, consta intimação da Bela. Edilany Jesus dos Santos OAB/72.646, para patrocinar a defesa do acusado, conforme nomeação de id nº 396593098. O acusado apresentou resposta à acusação, no id nº 421083348, através da advogada nomeada. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 25/03/2024 e no dia 08/04/2024, conforme id nº 465408964, sendo ouvido a vítima, 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação e realizado o interrogatório do acusado. O representante do Ministério Público, apresentou alegações finais em memorias, id nº 444223159, pugnando que fosse julgado procedente a acusação, com consequente condenação com respaldo no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei n.º 11.340/2006. Por sua vez, a defesa do acusado apresentou alegações finais, através do defensor nomeado, requerendo a absolvição do denunciado, por falta de provas suficientes a ensejar uma condenação penal, aplicando-se o princípio da presunção da inocência; não sendo esse o entendimento, requereu a defesa que fosse o delito desclassificado para o previsto no § 4º, do art. 129, do Código Penal; subsidiariamente requereu que em caso de condenação seja a pena aplicada em patamar mínimo legal. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI SENTENÇA 0001426-54.2020.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Coaraci
Cuida-se de ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de José de Jesus Santos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei n.º 11.340/2006. Depois de detida análise dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Noutra senda, inexistem nulidades a sanar, arguidas ou a serem conhecidas de ofício, razão pela qual sigo no exame do mérito. Da materialidade e da autoria do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. A materialidade delitiva, demonstra-se pelas provas reunidas em sede de investigações policiais e judicializadas, bem como o Laudo do Exame de Lesões Corporais n° 2017 06 PV 006607-01, juntado aos autos no id nº 182675340, no qual se constatou pequena escoriação linear, mensurando 1,5 cm em fronte, à esquerda. O que prova a existência de ofensa à integridade corporal da vítima, não restando, portanto, duvida de que houve ofensa a integridade física. Provada a materialidade passo ao exame da autoria. Consta nos autos, que no dia 24 de dezembro 2017, por volta das 21:00h, na Fonte Luminosa, Coaraci-BA, o acusado que estava visivelmente embriagado, agrediu fisicamente sua companheira, causando as lesões descritas no laudo pericial acostado ao caderno investigativo. Durante a instrução realizada por este Juízo, sob o crivo do contraditório da ampla defesa, a vítima Gildava Santos Lopes, declarou: “Que Eu estava trabalhando, e ele estava na rua, no horário que eu estava desarmando, o horário que eu desarmei era de 09 para 10 horas, aí ele chegou bêbado, foi logo metendo a mão no pula pula para desarmar sem saber, eu falei né assim não, tu está bêbado, né assim não, aí ele achou ruim, me xingou, aí foi para o banco da praça luminosa, ficou por lá, e eu comecei a desarmar o pula pula com minha netinha, aí guardei no lugar que é para guardar, guardei, quando eu fui embora, ele me deu um empurrão, veio por de trás e me deu um empurrão, aconteceu assim; que aí a gente foi para casa, chegou em casa, a gente estava morando junto, aí começou a discussão, ele falava, eu falava, mandava ele parar, gente bêbada sabe como é, quando a gente fala, aí eles continuam, aí foi isso, aí no outro dia começou nova discussão, eu estava enchendo as bolas sentada, ele chegou falando palavrão comigo, eu cheguei não gostei daquilo, aí joguei umas garrafas de juninho em cima dele, mas não pegou nenhuma, caíram no meio da rua, aí ele chegou não gostou que eu rumei a garrafa, aí ele chegou, tinha um anel de aço no dedo, aí ele me deu um soco; que aí foi isso que aconteceu; que aí fiquei com raiva, com muita raiva, porque eu estava trabalhando; que eu cheguei e prestei queixa; que já tem cinco anos isso; que hoje estamos morando juntos, estamos de boa; […]; que foi, hoje ela não está aqui não, mora em Goiânia, com outra filha minha. [...]. A gente separou, aí ele pediu para a gente voltar, que ele não iria mais fazer isso, para dar essa chance a ele, eu morava de aluguel, ele pagava o aluguel para mim, aí a gente foi morar junto, a gente está morando junto, nós voltamos depois disso, largou, mas, nós voltamos. [...]. Tem uns três anos já. [...]. Não, não chegou nem isso não. [...]. Entre ir e voltar a gente já seis anos juntos já. [...]. Depois disso, teve uma discussão, ele bebeu de novo, mas foi coisa passageira, mas não teve nada não. [...]. Não, ele agora não está bebendo mais não. [...]. Hoje ele está doente, toma remédio, não está bebendo mais não. [...]. É, porque ele chegou bêbado, dessa outra vez né. [...]. A gente teve uma discussãozinha, ele chegou bêbado tarde a noite, ele estava bebendo com os amigos, chegou bêbedo, conversando, conversando, e eu falando, rapaz para que eu estou cansada, querendo dormir, você chegou bêbado, eu estava trabalhando, estou cansada você na rua bebendo, aí ele me deu um empurrão, começou aquela discussão, ele falava, eu falava, ele me xingava, aí ele me deu um empurrão, é isso. [...]. Quando ele não bebe tubo bem, ele é uma pessoa boa, mas nessa época ele bebeu, hoje que ele não bebe mais, ele me prometeu que não iria beber, ele está doente também, toma remédio, aí estamos vivendo bem hoje. [...]. Isso aconteceu no dia 25. [...]. Não, porque ele usou palavrão comigo, a gente estava conversando sobre a briga, e eu falando, aí ele chegou e estava de ressaca ainda do dia 25, aí ele soltou um palavrão, ele xingou, aí eu não gostei, aí eu peguei, a gente tem um comerciozinho, eu peguei e rumei as garrafas nele, mas não pegou nenhuma, caiu tudo no meio da rua. [...]. Antes do murro. [...]. Ele me xingou de vagabunda, aqueles palavrões né. [...]. A gente depois disso não está brigando mais não, aí xingou de vagabunda, de descarada, mandou eu tomar naquele lugar, os palavrões foram isso. [...]. Quando ele bebe fica procurando conversa, aí xingando, essas coisas. [...]. Não, ele demora de beber, demora mesmo, mas depois dessa briga ele não bebeu mais não. [...]. Não. [...]. É que quando ele está bebendo ele fala muita coisa, muita coisa mesmo, quando está bêbado. [...]. Se ele for preso que eu iria ver, esses tipos de coisa, tem coisa aí que nem lembro mais, isso já tem tanto tempo, nem estava esperando isso mais, tem coisa que eu nem lembro mais. [...]. Sim. [...]. É, só foi essas duas vezes, lesão mesmo só foi a de natal, que ele me deu um murro. [...]. É de natal. [...]. É só xingamento, só dessa outra vez que ele me empurrou, a gente brigou, ele começou a falar coisa, eu mandando ele parar, e ele falando, eu querendo dormir e ele falando, aí foi que ele me deu um empurrão. [...]. Quando bebe ele fica violento mesmo. [...]. A testemunha arrolada pela acusação, Gislane Santos Lopes, informou em seu depoimento neste Juízo, link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/7f3e33e2-e955-4bdf-841b-17968e361468?vcpubtoken=3d4558b4-0d83-45aa-bd1a-52c0734fe2aa: “[...]. Tomei sim. [...]. Na realidade quem testemunhou foi minha filha, que hoje ela mora em Goiânia, hoje ela é de maior, mas na época ela era de menor, eu estava em casa esperando na casa de minha prima, esperando ela para vim para ceia, aí quando minha filha chegou contando o que aconteceu com a avó dela, que teve esse fato aí que o senhor acabou de narrar. [...]. Que minha mãe estava desarmando o pula pula e ele chegou lá bêbado, importunando ela, aí ela desarmou o pula pula, botou o fecho de bola nas costas, que ela trabalha com os balões, e nisso ele empurrou ela, ela foi para frente mais não chegou a cair, e ele atrás dela xingando e fazendo ameaça. [...]. Sim teve isso, aí foi nesse dia 25 que foi a agressão e eu cheguei na casa dela, ele já tinha terminado, aí ela estava super nervosa, aí eu incentivei ir para delegacia para a gente dar queixa dele, porque faltou pouco para ele fazer alguma arte no olho dela, talvez hoje se não fosse por Deus ela poderia estar até cega, que o anel que ele deu um murro nela, foi próximo do olho dela. Discussão já. Agressão física não. Eu nunca me simpatizei com ele, mas problema com ele assim não tenho, que dizer, hoje eu tenho por causa da minha mãe, mas antes dele se envolver com minha mãe, ele era meu vizinho, a gente era vizinho praticamente de porta, a casa dele era de um lado e a minha era do outro, e sempre falei com ele normalmente. Quando minha mãe se envolveu com ele eu vie que ela não estava fazendo a coisa certa, aí parei de falar com ele. Sim, motivo que ele trata minha mãe muito mal, minha é uma pessoa muito trabalhadora e não merece ouvir o que ela ouve dele, porque não é porque sou filha não, mas minha mãe é uma pessoa direita, é uma pessoa honesta, não é de vagabundagem, não tem envolvimento com outra pessoa, a não ser com ele, então eu como filha, não suporto vê o que ele faz com minha mãe, de xingamentos, que minha mãe não merece isso. Não é só pelo fato de ser minha mãe, mas eu acho que mulher nenhuma merece tá ouvindo barbaridade de um homem de um companheiro, porque se ele tem alguma coisa contra ela porque está com ele. Não sei dizer sele já foi processado. De ter eu tenho mais não tenho como provar. Que tem quem goste e quem não goste dele. Que sim ele sempre se envolve em confusões. Que recentemente ele agrediu uma pessoa e a pessoa não deu prosseguimento. Se encerrou na delegacia. Que ele tinha contato com minhas filhas, mas não tem mais não. Que minha filha morava com minha mãe e el quando ele se envolveu com ela incentivou a ela ma morar em una e minha mãe me devolveu minha filha. Que foi próximo a natal. Que minha filha sempre acompanhava minha mãe no trabalho dela. Que n´s recebemos a notícia que ele tinha feito essa agressão com ela lá no trabalho. Constrangeu ela lá no trabalho dela. E empurrou ela. Ela não chegou a cair, mas ele empurrou ela e ela estava com um feixe de bolas nas costas; nessa agressão minha mãe não foi na delegacia, ela só foi na agressão no outro dia. Que a agressão no dia 24 foram minhas filhas quem presenciou e no dia 25 foi eu quem presenciou”. O acusado, por sua vez, quando interrogado (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/8048dad3-57d9-4571-83e6-3653c5760588?vcpubtoken=d000d342-92f5-4434-a4f7-ef4cd78e4f37), negou que teria agredido a vítima, informando que durante uma discussão a vítima teria lhe jogado uma garrafas e ao tentar se defender um anel que usava no momento teria involuntariamente atingido o rosto da vítima. Vejamos: “Que essa da fonte luminosa ela tá mentindo; que isso aconteceu aqui na avenida Itapitanga; que ela me jogou umas garrafas; que o rapaz estava falando uns negócios lá e ela já veio jogando as garrafas em cima de mim, eu falando mulher tu deixa pra lá, tu deixa pra lá e foi quando ela jogou uma garrafa plástica em mim e eu tinha um anel no dedo, que eu rebati e por azar a garrafa foi e bateu no rosto dela e arranhou o rosto dela, ai ela partiu e disse que iria dar queixa de mim porque eu tirei sangue dela; que isso foi no dia de natal; que a mão bateu no rosto dela, mas foi sem querer, que tentei me defender; que jamais deu murro nela, que o negócio das bolas foi um empurrão; que fui me defender e o anel pegou no rosto dela e no dia seguinte fui me defender e dei um empurrão; que o empurrão foi porque eu estava bebendo e eles foram mim acordar e eu acordei assustado empurrei ela, estava desorientado da bebida, errei porque empurrei; que não batei e nem xingou que no respondia pra ela; que ela ciumava até no vento; que quando eu fui morar no box ela ficava fazendo cabaré; que ela nunca foi separada de mim...que eu me separei porque ela andava na casa de povo que fica batendo nesse trem, fazendo porcaria pra mim; que não agredia ela, eu só reagia as agressões; que eu não podia falar com ninguém; que nunca pedir amizade da minha mulher do casal; que ela ciuma da mulher do casal; que fiz várias tentativas de se afastar da vítima mas ela nunca aceito; que a agressões eram sempre por ela e eu só respondia”. As provas produzidas pelo Ministério Público apontam no sentido de que o acusado agrediu a vítima, causando-lhe lesões, o que também foi confirmado pela vítima. Em relação a agressão contra a vítima, note-se que durante o interrogatório, o acusado acaba por confirmá-la, uma vez que confessa o contato físico com a ofendida, ao informar que no primeiro momento tentou se defender de uma garrafa arremessada pela que a vítima e o seu anel teria involuntariamente atingido o rosto da vítima; e no segundo momento, quando informou que estava embriagado e dormia no banco da praça e ao ser acordado se assustou e empurrou a vítima. Ressalte-se, assim, não ser possível o acolhimento da tese pretendida pela defesa de absolvição por falta ou insuficiência de provas, vez que as provas produzidas nos autos apontam que o acusado agrediu a vítima no rosto causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de lesões corporais juntada aos autos. Noutro giro, entendo suficientemente comprovado que os fatos ocorreram em razão de uma coabitação doméstica havida entre acusado e vítima, circunstância que foi confirmada em instrução processual, o que reclama a incidência das consequências penais advindas da caracterização da conduta como “violência doméstica”. Verifica-se no presente caso, que as provas juntadas aos autos, são suficientes para atribuir ao acusado a prática da conduta prevista no art. 129, §9° do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06. Em sede de alegações finais, a defesa do acusado requereu a desclassificação para o delitos previsto no art. 129, §4º do Código Penal. Verifico que no presente caso não assiste razão à defesa, mormente considerando que as provas produzidas nos autos apontam o nimus laedendi. Não obstante ao pedido, a defesa não carreou aos autos elementos pudessem autorizar a desclassificação nos moldes pretendido. Ainda em alegações finais, a defesa requereu, subsidiariamente, que em caso de condenação a pena seja fixada a pena no mínimo legal. Quanto aos pleitos de aplicação da pena no mínimo legal, suscitada pela defesa, a tese será devidamente analisada em tópico específico, no capítulo destinados à fixação da pena e do direito de recorrer em liberdade, quando é realizada verificação da possibilidade dos pedidos bem como sobre o regime inicial de cumprimento de pena e da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 492, que torna obrigatórias, para todo o Poder Judiciário nacional, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, por meio do qual Tribunais brasileiros deverão levar em conta, em julgamentos, as especificidades das pessoas envolvidas, a fim de evitar preconceitos e discriminação por gênero e outras características. A propósito, no texto do aludido protocolo, no item a. 2, do item 3, é feito o seguinte registro acerca do valor probatório da palavra da vítima: a.2. O valor probatório da palavra da vítima (...) Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). Por fim, analisados os fatos, provadas a autoria e materialidade delitivas, e ausentes causas aptas a afastar a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade penal, a condenação é medida que se impõe, pelo que condeno o acusado José de Jesus Santos, pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. São os fundamentos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu José de Jesus Santos, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto artigo art. 129, §9º, do Código Penal com incidência da Lei 11.340/06, o que faço com fundamento nos artigos 381 e 387, ambos do Código de Processo Penal. Em obediência ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja: promover a reprovação da conduta do acusado, prevenção geral e especial do crime, atenta ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68, Código Penal. Das Circunstâncias Judiciais – Pena Base A culpabilidade, no caso em tela, demonstra-se normal à espécie. A conduta do acusado não demonstrou necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já impõe. Os antecedentes criminais do sentenciado reputo favoráveis, considerando a ausência de anotação em sua Certidão de Antecedentes Criminais. A conduta social do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores e capazes de influir na fixação da pena base. A personalidade do agente, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os motivos do crime são normais e não exacerbam a figura típica. As circunstâncias, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. As consequências do delito não são extremadas. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime ou influenciou no resultado, de modo a alterar a pena base. Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, cujo conjunto revela-se favorável ao sentenciado, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, a saber, 03 (três) Meses de Detenção. Da Pena Provisória Dentre as circunstâncias legais, nota-se a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a reprimenda em 03 (três) meses de detenção. Da Pena Definitiva Inexistem causas gerais de aumento ou de diminuição de pena, estabeleço a pena definitiva em 03 (três) Meses de Detenção, para o crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal, concretizando-a neste patamar. Do Regime de Cumprimento de Pena Nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, que impõe ao magistrado aplicar a detração, ou seja, considerar o tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime prisional, verifico que o réu não foi submetido à prisão cautelar em razão destes autos. Assim, na fixação de regime inicial de cumprimento de pena, atenta às disposições do artigo 33, § 2° e § 3°, c/c artigo 59 (ressaltando que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis) e 69, todos do Código Penal, julgo adequado, para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador, iniciar o acusado o cumprimento da pena no regime aberto. Da Substituição e do “Sursis” Com a análise dos requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, deixo de promover a substituição da pena, haja vista a violência enquanto elemento normativo do tipo penal, incluído, portanto, na vedação contida no inciso I do referido artigo. Preenchidos se encontram os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, razão pela qual suspendo a execução da pena privativa de liberdade por dois anos, mediante as condições estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, o que encontra fundamento no entendimento abaixo: “(...) De início, constata-se a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em obediência ao que dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, para a concessão da suspensão condicional da pena, fundamentou a d. magistrada que: Presentes, porém, os requisitos descritos no art. 77 do Código Penal, suspendo, de forma condicional, a execução da pena privativa de liberdade por 2 (dois) anos, devendo as condições do sursis serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. Com efeito, sobre o instituto da suspensão condicional da pena (sursis) dispõe o Código Penal que a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos pode ser suspensa, pelo período de 2 a 4 anos, desde que observados alguns requisitos (...) Ainda sobre o tema, leciona o Professor André Estefam que se trata de um direito subjetivo do réu, pois, na medida em que presentes os requisitos para sua concessão, não há faculdade para o magistrado quanto à sua aplicação. (...) Além disso, especificamente quanto aos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, como já mencionado, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de ser vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça[1]. O mesmo entendimento, contudo, não se aplica ao sursis, mesmo no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal. No caso dos autos, o réu praticou o crime de lesão corporal contra a vítima. Contudo, ele não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais não lhe são desfavoráveis. Ademais, a violência empregada pelo réu em face da vítima, embora lamentável, é elementar do próprio tipo penal, não constituindo circunstância a impedir a aplicação do sursis. Note-se que, inclusive, nenhumas das circunstâncias judiciais foi valorada negativamente na dosimetria da pena, o que não foi objeto de insurgência pela acusação. Assim, ao contrário do que pretende o órgão acusatório em suas razões recursais, preenchidos os requisitos do art. 77, impõe-se a aplicação da suspensão condicional da pena.” (grifamos). Acórdão 1643723, 07006921220218070014, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no DJe: 5/12/2022. Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando a pena ora aplicada, mediante fixação de regime aberto e não sendo possível lhe aplicar, cautelarmente, medidas mais gravosas que aquela fixada em sentença, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade, mormente considerando que o sentenciado é primário e de bons antecedentes e ainda acompanhou o processo em liberdade, concluo que afastados estão os requisitos de cautelaridade capitulados no artigo 312 do Código de Processo Penal, pelo que concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Das custas e honorários do advogado dativo Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva já que concedo o benefício da gratuidade. Considerando que a advogada Edilany Jesus dos Santos, OAB/BA: 72646, atuou nomeada pelo Juízo, na Defesa do acusado, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que leva em conta os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, aplicável analogicamente, nos termos do art. 22, § 1.º da lei n.º 8.906/94, a ser pago pelo Estado da Bahia. A presente condenação tem previsão na CF, que determina competir ao poder público a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º, LXXIV). O advogado que presta serviço como defensor dativo está exercendo um encargo que é de responsabilidade da Defensoria Pública do Estado de Bahia, a quem incumbe a defesa das pessoas na situação referida, a teor do disposto no artigo 164 da Carta Magna, artigo 144 da Constituição do Estado da Bahia e art. 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006. Como o Estado da Bahia, apesar do imperativo constitucional não se aparelhou na forma devida e, considerando que o Advogado não tem a obrigação de suprir, sem a devida contraprestação, as falhas do aparelho estatal, justa e devida é a condenação em honorários acima arbitrados, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.377.798). Nesse sentido: TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20188050043 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO ESTADO EVIDENCIADOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA NA COMARCA DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA COMINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. QUANTUM ARBITRADO COMPATÍVEL COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/BA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão que não conheceu o Recurso de Apelação interposto em face, exclusivamente, do capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários ao defensor dativo. 2 Do Recurso em Sentido Estrito: A condenação em verba honorária, em razão de nomeação de defensor dativo no bojo de ação penal, repercute na esfera jurídica do ente federado, motivo pelo qual se evidencia a legitimidade recursal do Estado da Bahia e, consequentemente, o seu interesse recursal. A propósito, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto este Egrégio Tribunal de Justiça reconhecem que o Estado possui legitimidade e interesse recursal para discutir a verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo que atuou em processo-crime. Ademais, não havendo previsão específica de recurso diverso, a Apelação Criminal revela-se como o recurso adequado para impugnar o capítulo da sentença referente ao pagamento de honorários ao defensor dativo nomeado em processo-crime. Impõe-se, assim, o conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja conhecida a Apelação interposta pelo Estado da Bahia. 3 Do Recurso de Apelação Criminal: Inicialmente, no que atine à preliminar de nulidade da sentença, em virtude de o Recorrente não ter integrado a relação processual, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo". Assim, na hipótese de inexistência de Defensoria Pública na Comarca de origem, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 4 Quanto ao mérito, ante a ausência de Órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem (Canavieiras), a nomeação do defensor dativo, nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo a quo, afigurava-se, de fato, indispensável para a garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado. Dessa forma, agiu acertadamente o Magistrado ao designar defensor dativo e, na sentença, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, na forma do artigo 22 da Lei 8.906 /1994 ( Estatuto da Advocacia ). Resta configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença ao Defensor dativo. 5 - De outra banda, no que diz respeito à alegada incompetência do Juízo criminal para fixação dos honorários, também não assiste razão ao ente estatal. Com efeito, em razão da sua proximidade com a causa, o Juízo criminal possui melhores condições para proceder à valoração dos parâmetros para fixação da verba. Além disso, consoante já afirmado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de honorários em favor de defensor dativo em sentença penal constitui título executivo líquido, certo e exigível. 6 - Por último, não deve ser acolhido o pedido subsidiário do Recorrente de redução do quantum fixado para a verba honorária. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. Na hipótese, a atuação do defensor dativo limitou-se ao oferecimento de Defesa Prévia. Desse modo, o quantum arbitrado pelo Juiz singular é compatível com o valor previsto na Tabela da OAB/BA (Resolução nº 005/2014- CP, de 05 de dezembro de 2014), que possui como indicativo para remuneração do causídico que promover "Ato Judicial" em matéria penal, o montante de R$ 3.000,00. Por estes fundamentos, a apelação deve ser julgada desprovida. 7 Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e PROVIDO. Recurso de Apelação CONHECIDO e DESPROVIDO. Oficie-se ao Procurador Geral do Estado e ao Defensor Público Geral, cientificando-os desta decisão. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, ou do acórdão de segunda instância, DETERMINO que: 1) Cadastre-se os autos no Sistema SEEU, e designe-se audiência admonitória; 2) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 3) Oficiem-se o CEDEP e o TRE, fornecendo informações sobre a condenação, inclusive encaminhando cópia da sentença e/ou do acórdão. Publique-se. Intime-se (art. 392, do CPP). Cumpra-se. Coaraci-BA, datado e assinado digitalmente. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito