Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Jose Carlos Moreira Santos
Executado: Jose Carlos Moreira Santos Advogado: Djalma Jacobina Neto (OAB:BA74792)
Executado: Maria Emilia Jacobina Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0128938-20.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NEI CALDERON (OAB:BA1059-A), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: JOSE CARLOS MOREIRA SANTOS e outros (2) Advogado(s): DJALMA JACOBINA NETO (OAB:BA74792) DECISÃO Compulsando os autos, observa-se a realização de bloqueio judicial nas contas de titularidade da parte ré (Id. 472953089). Ao Id. 472603226, foi apresentada exceção de pré-executividade pelo acionado JOSÉ CARLOS MOREIRA SANTOS, afirmando a existência de sentença terminativa, impugnada por recurso de apelação, sem julgamento até a data da interposição da petição. Ademais, advogou a configuração do instituto da prescrição, a nulidade das citações e o bloqueio de valores referentes aos proventos de aposentadoria. Por fim, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de promover-se a liberação dos valores bloqueados. No mérito, requereu, a declaração da nulidade dos atos após a sentença terminativa, bem como a conversão da ação de execução em ação de cobrança. É o que cumpre relatar. Decido. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0128938-20.2008.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Advogado: Djalma Jacobina Neto (OAB:BA74792) defiro a gratuidade (Id. 472603226), haja vista que a parte executada se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC. Compulsando os autos, observa-se que a parte ré busca, em sede de antecipação de tutela, o desbloqueio judicial das contas de sua titularidade, aduzindo, que a conta vinculada a Caixa Econômica Federal é utilizada para o recebimento do benefício previdenciário. Dispõe o art. 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ". A Corte Especial do STJ relativizou esta impenhorabilidade, possibilitando o desconto, mesmo em caso de dívida não alimentar e de vencimentos inferiores a 50 salários mínimos, no caso em que o bloqueio não afeta o mínimo existencial (o tema se encontra afetado para julgamento de casos repetitivos - Tema 1230): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em exame, houve a constrição integral de saldo existente em conta da Caixa Econômica Federal, na qual o requerido recebe a aposentadoria na ordem de R$ 3.441,92 (-), após os descontos consignados em folha (Id´s 472603234 e 472603240). Ademais, verifica-se a ocorrência de bloqueio na conta do PagSeguro (R$ 21,99), Itaú Unibanco (R$ 217,07), BCO CP (R$ 170,07), Mercado Pago (R$ 145,48), Nu Pagamentos (R$ 106,29), PicPay Bank (R$ 88,14) e Caixa Econômica Federal (R$ 226,00) – Id. 472953089, sendo algumas dessas constrições efetuadas em contas da corré Maria Emilia Jacobina Santos. Contudo, não restou demonstrado a origem dos referidos valores. Conclui-se, portanto, que o bloqueio de valor existente na conta da Caixa Econômica Federal, na qual o requerido recebe aposentadoria, é significativo para a subsistência do executado. Por conseguinte, defiro parcialmente a antecipação de tutela pleiteada, para determinar o desbloqueio da conta existente na Caixa Econômica Federal, de titularidade do executado. Colacione-se protocolo de desbloqueio (nº 20240020448263). O prazo tem sido de até 05 dias para o processamento da ordem liberatória pelo SISBACEN. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação acerca da exceção de pré-executividade e documentos colacionados aos Ids. 472603226/3236. P.I. Salvador, 8 de novembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito