Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Caliane Dos Santos Amaral Advogado: Tiago Alves Ferreira (OAB:BA35160)
Executado: Anderson De Jesus Fiaes De Carvalho Advogado: Edileusa Santana De Souza (OAB:BA59888) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000214-40.2019.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
EXEQUENTE: CALIANE DOS SANTOS AMARAL Advogado(s): TIAGO ALVES FERREIRA (OAB:BA35160)
EXECUTADO: ANDERSON DE JESUS FIAES DE CARVALHO Advogado(s): EDILEUSA SANTANA DE SOUZA (OAB:BA59888) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000214-40.2019.8.05.0108 Execução De Alimentos Jurisdição: Iraquara Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por H.A.F, no ato representada por sua genitora, a Sra. CALIANA DOS SANTOS AMARAL em face de ANDERSON DE JESUS FIAES DE CARVALHO, todos qualificados nos autos. A inicial veio instruída com documentos. Após certa tramitação as partes compuseram acordo, conforme se verifica em ID 465494567. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo em Id 472808074. Vieram os autos. É o relatório. Passo a decidir. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transação entre as partes. Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo. Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações constantes nos autos. Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Código de Processo Civil. Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. Dispositivo:
Diante do exposto, sem prejuízo de eventual direitos de terceiros, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes cujos termos encontram-se nos presentes autos, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Custas suspensas em face da gratuidade de justiça concedida. Ciência ao MP. Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas. Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC fica evidenciada a incompatibilidade com a vontade de recorrer, sendo assim declaro o trânsito em julgado nesta data. Adotada as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA