Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000401-39.2024.8.05.0119 Termo Circunstanciado Jurisdição: Itajuípe Autoridade: Dt Itajuípe Autor Do Fato: Mickael De Rita Ribeiro Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000401-39.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAJUÍPE AUTORIDADE: DT ITAJUÍPE Advogado(s): AUTOR DO FATO: MICKAEL DE RITA RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA
Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO para apurar suposta prática do crime contra funcionário público previsto a no art. 28, §1º da Lei 11.343/2006, supostamente cometido pelo investigado em epígrafe. Os autos foram encaminhados ao MP, o qual verificou a ausência elementos mínimos comprobatórios que viabilizem um juízo de valor e autorizem a instauração de ação penal competente, em razão ao princípio da insignificância, visto que foi apreendido quantidade ínfima de droga, a qual seria usado para consumo próprio, sendo um ato ilícito extrapenal. Assim, requereu o arquivamento do feito, com base no artigo 28 do Código de Processo Penal. Nos presentes autos, constato que foi apreendida pequena quantidade de substância ilícita, especificamente 2,44 gramas, ID 440443438 – Pág. 13. Tal apreensão, por si só, não configura perigo abstrato capaz de afetar a integridade da ordem social ou os bens jurídicos tutelados, visto que a substância apreendida destina-se ao consumo pessoal. Esse fato revela a baixa gravidade da infração, bem como a insuficiente periculosidade social da conduta, não havendo reprovabilidade significativa da ação, tampouco lesão jurídica relevante em razão da ínfima quantidade de entorpecente encontrada. Assim, embora a finalidade do tipo penal seja a proteção de bens jurídicos, no caso em questão, a lesão é tão insignificante que se torna atípica, não se configurando, portanto, como ilícito penal. É o suficiente a relatar. DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público. No caso em tela, entendeu o Representante do MP que há ausência de elementos comprobatórios dos fatos alegados, não restando presente justa causa para oferecimento da denúncia. Com efeito, acolho a manifestação do dominus litis actio de ID Num. 472191058 dos autos, in totum, por seus próprios fundamentos para, por conseguinte, determinar o consequente arquivamento deste Termo Circunstanciado de Ocorrência, dado inexistirem elementos suficientes à ensejar justa causa para a propositura da competente ação penal, o que em hipótese contrária ensejaria em ação temerária. Arquive-se com as cautelas legais. P.R.I.via sistema/DPJ Sem custas. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito B.J.M