Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:BA55464)
Executado: Edicleison De Jesus Souza 10775755567
Executado: Edicleison De Jesus Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000441-69.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA55464)
EXECUTADO: EDICLEISON DE JESUS SOUZA 10775755567 e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000441-69.2023.8.05.0082 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Gandu Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL em face de EDICLEISON DE JESUS SOUZA 10775755567 e EDICLEISON DE JESUS SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, a ação monitória foi proposta objetivando o recebimento do valor de R$ 40.486,79 (quarenta mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos), decorrente de empréstimo pré-aprovado formalizado através dos canais de autoatendimento sob n. 29829-5, firmado em 01/02/2022, com vencimento final previsto para 25/06/2024. Devidamente citados, os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos monitórios, sobrevindo sentença que constituiu de pleno direito o título executivo judicial e converteu o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Ao longo do cumprimento de sentença, foram implementadas medidas constritivas através do sistema SISBAJUD, que resultaram no bloqueio dos seguintes valores: R$ 71,40 (Banco do Brasil), R$ 180,61 (Stone) em face do primeiro executado, e R$ 1.748,36 (Stone) em face do segundo executado, totalizando R$ 2.000,37. Realizada também consulta ao sistema RENAJUD, que identificou um veículo em nome do executado pessoa física. Posteriormente, as partes apresentaram acordo extrajudicial, pelo qual os executados reconhecem e se comprometem a pagar o valor atualizado de R$ 46.760,00 (quarenta e seis mil, setecentos e sessenta reais), nas seguintes condições: entrada I mediante aproveitamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 1.928,97); entrada II no valor de R$ 3.071,03 a ser paga via PIX até 19/11/2024; e saldo remanescente em 72 parcelas fixas mensais de R$ 580,00, com primeiro vencimento em 19/12/2024 e último em 19/11/2030. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Consagra o ordenamento jurídico pátrio o princípio da autonomia privada como corolário da dignidade da pessoa humana, facultando aos particulares a autorregulação de seus interesses patrimoniais disponíveis, desde que observados os limites impostos pela lei, moral e bons costumes. Esta liberdade negocial encontra amparo não apenas na Constituição Federal (art. 5º, II), como também no Código Civil (arts. 104, 421 e 840) e no Código de Processo Civil (art. 190). Examinando o acordo apresentado, verifico que este preenche os requisitos legais de validade, porquanto celebrado por partes capazes, mediante declaração de vontade livre e desembaraçada, tendo por objeto direitos patrimoniais disponíveis e forma não defesa em lei. Os termos da avença mostram-se razoáveis e equilibrados, prevendo adequada composição do litígio mediante parcelamento do débito em condições que atendem aos interesses de ambas as partes. Relativamente aos valores bloqueados via SISBAJUD, observo do espelho acostado ao ID 474982924 que, embora tenha sido protocolizada ordem de desbloqueio, esta ainda não foi enviada às instituições financeiras ("Não enviada"). Tendo em vista que tais valores foram expressamente considerados pelas partes como parte do acordo (entrada I - R$ 1.928,97), revelando manifesta concordância dos executados com a constrição, impõe-se o cancelamento da ordem de desbloqueio ainda não implementada e a transferência dos montantes referidos no acordo para conta judicial vinculada a este processo, assim como desbloqueio do valor remanescente em favor da parte executada. De fato, não se mostra razoável proceder ao desbloqueio dos valores para posterior pagamento pelos executados, quando estes já se encontram à disposição do Juízo e foram contemplados na composição amigável. A medida atende aos princípios da economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. No tocante ao pedido de suspensão do processo pelo prazo do acordo, tenho que este não merece acolhimento. A homologação judicial da transação com a consequente extinção do feito é medida que melhor se coaduna com os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, evitando que os autos permaneçam em cartório por longo período. Ademais, eventual inadimplemento poderá ser objeto de execução do próprio acordo homologado, que constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. Em face do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes, em razão doa cordo celebrado. Determino o cancelamento da ordem de desbloqueio ainda não implementada (ID 474982924) e a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada a este processo, nos termos da fundamentação. Após a transferência, expeça-se alvará em favor da parte exequente (Rafael Gonçalves de Souza Sociedade Individual de Advocacia, chave PIX/CNPJ 38.826.131/0001-03), conforme requerido. Resta prejudicado o pedido de baixa de restrições nos sistemas RENAJUD e SERASAJUD, uma vez que não há constrições ativas em face dos executados nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito Norte Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Norte Sul Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:BA55464)
Executado: Edicleison De Jesus Souza 10775755567
Executado: Edicleison De Jesus Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000441-69.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA55464)
EXECUTADO: EDICLEISON DE JESUS SOUZA 10775755567 e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000441-69.2023.8.05.0082 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Gandu
Vistos, etc. Tendo em vista o decurso de prazo da citação/intimação da parte executada, sem que houvesse pagamento da dívida e nem a garantia da execução, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Deverá ser providenciada a protocolização da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, limitando-se ao valor atualizado do débito executado, sem prejuízo de bloqueio complementar, se necessário. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, verificando-se que o somatório bloqueado totaliza valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) ou que este representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução, providencie seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. Proceda-se, da mesma forma, ao imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Realize-se, também, consulta no Sistema RENAJUD, visando a localização de veículos em nome da parte devedora. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito