Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Evangevaldo Alves Neves Advogado: Pablo Mateus Matos Da Silva Teixeira (OAB:BA65478) Advogado: Jussara Telma Teixeira Ladeia (OAB:BA4358) Parte
Autora: Maria Socorro De Oliveira Advogado: Pablo Mateus Matos Da Silva Teixeira (OAB:BA65478) Advogado: Jussara Telma Teixeira Ladeia (OAB:BA4358) Terceiro
Interessado: Terceiros Incertos E Não Sabidos Terceiro
Interessado: Municipio De Igapora Terceiro
Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Terceiros Interessados E Não Sabidos Terceiro
Interessado: Espolio De Antonio Xavier Da Trindade Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 8000480-09.2023.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ PARTE
AUTORA: EVANGEVALDO ALVES NEVES e outros Advogado(s): PABLO MATEUS MATOS DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA65478), JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA (OAB:BA4358) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000480-09.2023.8.05.0101 Retificação De Registro De Imóvel Jurisdição: Igaporã Parte
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de RETIFICAÇÃO de registro público promovido por EVANGEVALDO ALVES NEVES e MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, com o propósito de corrigir as medidas do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Igaporã. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (ID. 422797304 ao 422799608). Devidamente citados, os confrontantes, eventuais interessados citados por Edital, Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, não ofereceram impugnação, consoante certidão de ID. 447990228. UNIÃO, no ID. 434480138, informa que não tem interesse na causa. Ministério Público, ID. 457294820, requer que se reitere as intimações das Fazendas Públicas do Estado e do Município. Parte Autora juntou petição, ID. 460799236, manifestando ser desnecessárias novas intimações, haja vista que os entes públicos foram devidamente citados, contudo, não solicitaram qualquer diligência, e pelo desinteresse em produção de novas provas. É o breve relato. DECIDO. De início, concedo, em definitivo, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os pressupostos para seu deferimento (art. 98 do CPC). O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434 do CPC. Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda. Resta, pois, analisar o mérito. Colhe-se do art. 212 da Lei de Registros Públicos – LRP (Lei n. 6.015/76) que, se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação do registro ou averbação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial, com natureza de procedimento de jurisdição voluntária e de cognição restrita. Portanto, a retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, tem o condão de corrigir formais do título e não tem por finalidade aumentar os limites e confrontações de imóvel. Sobre o tema, a jurisprudência entende que a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, o que depende de ação própria. Uma vez firmadas tais premissas, no caso ora em apreço, verifica-se que é viável a retificação do registro imobiliário na forma pleiteada. Colhe-se da planta e do memorial descritivo que a retificação é intramuros, não interfere em área pública e preserva as dimensões dos imóveis confrontantes. Não houve impugnação do pedido. Portanto, as características reais do imóvel estão em desconformidade com as constantes do registro respectivo. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que não haverá qualquer prejuízo a terceiros em virtude do atendimento do pleito, uma vez que os limites do imóvel estão bem definidos e a retificação pretendida não importará em avanço nos limites dos imóveis vizinhos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RENDA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL HÍGIDO. (...). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONFRONTANTE. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.247 DO CC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...). 2. Não havendo correspondência entre a transcrição e a área real do imóvel, é possível a retificação do registro, nos termos do art. 1.247 do Código Civil, máxime quando esta se faz intramuros e sem prejuízo a terceiros”. (TJSP; Apelação Cível 0000341-48.2012.8.26.0279Comarca de Itararé 1ª. Vara; Relatora Desembargadora Maria do Carmo Honorio; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/11/2021). A procedência do pedido é, portanto, medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 213 e parágrafos da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por EVANGEVALDO ALVES NEVES e MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a retificação do registro imobiliário da Matrícula n. 1257 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com averbação do georreferenciamento, para constar que o referido imóvel possui as metragens, características e confrontações descritas na planta e seu respectivo memorial descritivo, ID. 422799593. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se mandado de retificação da Matrícula n. 1257, com as cautelas de praxe. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igaporã, data da assinatura eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito