Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8001865-24.2024.8.05.0176.
Requerente: Elaine Conceicao Dos Santos Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052)
Requerido: Luides Barbosa De Moraes Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Muniz Ferreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ/BA FÓRUM EDGARD MATTA - Av. Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA. CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 8001865-24.2024.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ REQUERENTE/REPRESENTANTE: ELAINE CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO/REPRESENTADO: LUIDES BARBOSA DE MORAES Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, em 05/07/2024, a requerente, ELAINE CONCEIÇÃO DOS SANTOS, por sua advogada constituída (procuração, ID n.. 451927681 - pág. 01/02), requereu Medidas Protetivas por Violência Doméstica em face de LUIDES BARBOSA DE MORAES, sob o argumento de que conviveu com o representado por 19(dezenove) anos e, em virtude do relacionamento ter se tornado insuportável, propôs ação de dissolução de união estável e partilha de bens em face do representado, que tramita na Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo de Nazaré; informou que, atualmente, passa por um grave problema de saúde, já que está em tratamento de um câncer de mama, e vive com renda de meio salário mínimo, destacando que é a segunda vez que pleiteia a ação em epígrafe, considerando que a primeira demanda foi arquivada. Informou que é obrigada a viver com o requerido na mesma casa, bem como que o requerido vive perseguindo-a, por conta da partilha de bens, sempre ameaçando de que se tiver que sair da casa irá dar facadas na requerente, na presença do pai da requerente e do seu filho, classificando claramente uma violência psicológica, destacando que, além disso, o representado faz todo possível para dificultar o dia a dia da requerente, já quebrou seus utensílios de cozinha, eletrodomésticos, mesmo sabendo que a mesma não tem condições de arcar com a despesa de comprar novos, e sempre faz questão de deixar a residência no pior estado possível, suja, com bagunças para todo lado, tornando o ambiente em que a requerente vive totalmente insalubre. Afirmou que, como em tantas outras situações em que há violência doméstica, o agressor está de todas as formas tentando abalar a sanidade psicológica da requerente, por meio de ameaças e retenção de bens, razão pela qual requer a concessão de medida protetiva com vistas a afastar o representado do lar e encerrar qualquer tipo de contato com o agressor, bem como com sua família e pessoas próximas, com objetivo de resguardar a segurança e integridade física e psíquica da requerente. Por fim, em seus pedidos, requereu, em caráter de urgência, como medida protetiva, a determinação do afastamento do representado da residência comum, bem como da ofendida e de seus familiares, fixando limite mínimo de distância entre estes e, ao final, a procedência da presente medida, para determinar a proibição de aproximação da ofendida, do filho menor e de seus familiares, com a fixação de um limite mínimo de 500m distância e a proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, ID n. 451927671. Com a petição inicial, foram juntados procuração e documentos, inclusive o boletim de ocorrência n.º 00468184/2023, datado de 28/07/2023, referente a fatos que ocorreram em Outubro/2022, de acordo com o Relato/Histórico contido no referido Boletim, constando a natureza do delito como sendo crime de Ameaça (ID n. 451927679 - pág. 01/02), requisições médicas de exames da requerente, bem como alguns resultados destes e algumas fotografias da residência do casal. Despacho determinando a a remessa dos autos à Delegacia Territorial de Muniz Ferreira para a realização das diligências nele discriminadas, ID n. 452661031. Certidão cartorária informando que decorreu o prazo e a DEPOL não cumpriu as diligências, ID n. 455432157. Intimado, o Ministério Público pugnou pelo INDEFERIMENTO das medidas protetivas de urgência solicitadas, sem prejuízo da renovação do pedido havendo prova efetiva do crime, bem como requerendo que o feito seja encaminhado à Delegacia Territorial de Muniz Ferreira, para que esta, tomando como base o presente pedido de MPUs (encarando-o como delatio criminis), realize diligências com o fito de coletar algum elemento de informação que subsidie eventual reiteração do pedido, ID n. 456742340. Despacho determinando a remessa dos autos à autoridade policial de Muniz Ferreira para a realização das diligencias nele discriminadas, ID n. 457397766. Certidão cartorária informando que decorreu o prazo e a DEPOL não cumpriu as diligências, ID n. 462213343. Petição da requerente, nominada como 'chamar o feito à ordem', asseverando que o pedido contido nos presentes autos foi negado, o que levou a requerente a interpor recurso de Apelação contra a sentença de primeiro grau, contudo, apesar de ter efetivamente realizado o protocolo no Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), ao realizar nova consulta aos autos, foi constatado que tanto o protocolo do recurso de apelação quanto a própria sentença de primeiro grau desapareceram do sistema, não mais constando nos registros eletrônicos do processo, fatos que podem gerar graves prejuízos ao direito da requerente, uma vez que a tramitação do recurso é essencial para a continuidade do processo e para a adequada apreciação pela instância superior, além de causar evidente insegurança jurídica e afetar diretamente o direito da requerente à ampla defesa e ao devido processo legal, afirmando, ainda, que a ausência da sentença de primeiro grau no sistema impede a formação do juízo de retratação ou o julgamento do recurso interposto, causando sérios atrasos na tramitação processual e prejuízo à celeridade, essencial ao direito da requerente e a falta de registro do recurso impossibilita o processamento regular da apelação, inviabilizando o julgamento da demanda pela instância superior e comprometendo o exercício do direito de recorrer, razão pela qual requereu o chamamento do feito à ordem para que seja averiguado o desaparecimento do protocolo do recurso de apelação e da sentença de primeiro grau no sistema PJE, com a devida correção e restabelecimento imediato desses registros, a suspensão dos prazos processuais até que seja regularizada a situação, a regularização da tramitação do recurso de apelação, com o devido processamento e envio à instância superior para apreciação, a adoção das medidas cabíveis para evitar novos prejuízos ao andamento processual e que seja assegurado o regular prosseguimento do feito, garantindo à requerente o direito ao julgamento do seu recurso e, consequentemente, à revisão da sentença em instância superior, ID n. 465924514. É O RELATO DOS AUTOS. FUNDAMENTO E DECIDO. Ab initio, com relação ao pedido da requerente de chamamento do feito à ordem, acostado no ID n. 465924514, digo de logo que não merece guarida, haja vista que a decisão proferida por este Juízo e o recurso de Apelação apresentado pela autora, como se vê nos próprios documentos acostados aos autos pela requerente, foram proferida e acostado no processo n. 8002422-11.2024.805.0176 (decisão, ID n. 465924515 - pág. 03/05 e recurso de apelação, ID n. 465924516 - pág. 01/08) e não nos presentes autos de n. 8001865-24.2024.805.0176, em que, até o presente momento, não foi proferida qualquer decisão sobre o pedido de Medidas Protetivas de Urgência, formulado pela requerente. Outrossim, faz-se necessário salientar que, por meio de pesquisa no sistema PJE, esta magistrada constatou a existência de mais 02(dois) processos idênticos ao presente, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir (fatos ocorridos no mês de outubro/2022, conforme comprova o Relato/Histórico do Boletim de Ocorrência n. 00468184/2023, juntado nos presentes autos) e os mesmos pedidos (concessão de medida protetiva de urgência, inclusive com o afastamento do representado do lar conjugal), quais seja, o Processo n. 8001837-90.2023.805.0176, distribuído em 03/08/2023 (antes do ajuizamento da presente ação, distribuída em 05/07/2024) e o Processo n. 8002422-11.2024.805.0176, distribuído em 21/08/2024 (após o ajuizamento da presente ação, distribuída em 05/07/2024). Tal fato é corroborado pela própria requerente/autora, haja vista que, na petição inicial do presente processo, afirmou que "a requerente pleiteia pela segunda vez a ação em epígrafe, considerando que na primeira vez a demanda de número foi arquivada" (ID n. 451927671 - pág. 03), referindo-se ao processo n. 8001837-90.2023.805.0176, distribuído em 03/08/2023, anteriormente a autuação da presente ação (05/07/2024), que, na verdade, não foi simplesmente arquivado, como afirmado pela requerente, e sim foi proferida DECISÃO, em 06/09/2023, indeferindo o requerimento da autora, deixando de aplicar as medidas protetivas por ela solicitadas, por não ter, naquele momento, indícios da ocorrência da prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher, conforme se vê na decisão em anexo. Registra-se, ainda, que o segundo processo idêntico ao presente, o de n. 8002422-11.2024.805.0176, distribuído em 21/08/2024, posteriormente a autuação da presente ação (05/07/2024), foi iniciado pela autoridade policial, tomando como base o Boletim de Ocorrência n. 00468184/2023, registrado no dia 28/07/2023, cujo relato/histórico refere-se a fatos supostamente ocorridos em novembro/2022 (mesmo documento juntado pela requerente nos presentes autos no ID n. 451927679), no qual, em 22/08/2024, foi proferida DECISÃO determinando o arquivamento dos respectivos autos (8002422-11.2024.805.0176), em face do pedido de MPU contido nele já ter sido apreciado e indeferido nos autos de n. 8001837-90.2023.8.05.0176, idênticos ao mesmo, conforme se vê na Decisão em anexo. Em seguida, a requerente apresentou seu recurso de Apelação, que foi recebido por este Juízo, o apelado foi intimado para apresentar suas contra razões, contudo manteve-se inerte, o Ministério Público apresentou sua manifestação, a Defensoria Pública apresentou as contra razões do apelado e os autos foram remetidos para o Tribunal ad quem. Destarte, verificou-se, como dito alhures, que os 03(três) processos referem-se aos mesmos fatos, ocorridos em outubro/2022, sendo que nos 02(dois) processos autuados nesse ano de 2024 foram juntados o mesmo boletim de ocorrência n. 00468184/2023, registrado junto a DEPOL em 28/07/2023, anteriormente à distribuição do processo autuado em 2023 (primeiro deles), que teve decisão indeferindo as medidas protetivas requeridas pela vítima. Pois bem. Faz-se oportuno destacar que um dos princípios basilares do sistema penal brasileiro é 'ne bis in idem’, ou seja, ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo delito. Destarte, o bis in idem acontece quando o referido princípio não é observado e o autor do delito acaba sendo punido mais de uma vez pelo mesmo crime. In casu, os presentes autos, autuados em 05/07/2024, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir (fatos ocorridos no mês de outubro/2022) e os mesmos pedidos (concessão de medida protetiva de urgência, inclusive com o afastamento do representado do lar conjugal) dos autos de n.ºs 8001837-90.2023.8.05.0176 e 8002422-11.2024.8.05.0176, autuados, respectivamente, em 03/08/2023 e 21/08/2024, salientando que já foi proferida decisão no primeiro processo de n. 8001837-90.2023.8.05.0176 indeferindo as medidas protetivas requeridas pela vítima, conforme documento em anexo. Isto posto, em face do presente pedido de MPU já ter sido apreciado e indeferido nos autos de n. 8001837-90.2023.8.05.0176, ação idêntica à presente, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com lastro no art. 485, V, CPC c/c art. 3º do CPP. Antes, porém, ASSOCIE-SE os presentes autos aos processos de n.ºs 8001837-90.2023.8.05.0176 e 8002422-11.2024.805.0176, JUNTANDO-SE neles a presente decisão. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ DECISÃO 8001865-24.2024.8.05.0176 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Nazaré Intime-se a requerente/vítima e seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). Cientifique-se ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Nazaré/BA, 7 de novembro de 2024. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito