Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Valeriana Dos Santos Silva (OAB:BA25245) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571)
Executado: Antonino Bonfim Da Cruz
Executado: Rosa De Lima Silva Da Cruz Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000867-83.2011.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: Banco Bradesco SA Advogado(s): VALERIANA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA25245), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571)
EXECUTADO: ANTONINO BONFIM DA CRUZ e outros Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0000867-83.2011.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ANTONINO BONFIM DA CRUZ e ROSA DE LIMA DA SILVA CRUZ, já qualificados nos autos. Narra a exordial, em síntese, que o exequente é credor dos executados da quantia de R$ 140.682,64 (cento e quarenta mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), referente ao saldo devedor do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 385/2.492.549. Através do despacho de ID 317305726, foi deferido o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, com determinação para que o exequente se manifestasse ao final do prazo, independentemente de nova intimação. Por meio da certidão de ID 317305730, foi certificado que decorreu o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente. Através do despacho de ID 444358001, foi determinada a intimação pessoal do exequente para cumprir o quanto estabelecido no despacho de ID 317305726, devendo manifestar-se, ainda, acerca da prescrição. Em petição de ID 448636726, o exequente compareceu aos autos, requerendo a desistência da execução. É o relatório, sucinto quanto ao essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 775 do Código de Processo Civil: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Assim, constata-se que a desistência da execução é uma faculdade legal conferida à parte exequente, de sorte que, não havendo oposição de embargos à execução, da forma como prevista no aludido dispositivo legal, o exequente não necessita do consentimento do executado para desistir da ação.
No caso vertente, não há que se falar em anuência do executado, posto que, em consulta ao sistema PJE, não se verifica a oposição de embargos à execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da execução e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo executivo, com fulcro nos artigos 485, VIII, e 775 do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, se houver, em razão de o fundamento da extinção se dar em razão da não localização de bens passíveis de penhora, não devendo o exequente ser duplamente penalizado por fatos referentes ao executado. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.