Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Unimed De Santo Antonio De Jesus Coo De Trabalho Medico Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359)
Interessado: Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Em Liquidacao Extra Judicial Advogado: Silvana Sampaio Goncalves (OAB:BA34887) Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0313277-41.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: UNIMED DE SANTO ANTONIO DE JESUS COO DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR registrado(a) civilmente como AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359)
INTERESSADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL Advogado(s): SILVANA SAMPAIO GONCALVES (OAB:BA34887), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) SENTENÇA UNIMED SANTO ANTONIO DE JESUS, devidamente qualificada na petição inicial, através de advogada, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de UNIMED SALVADOR, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que é credora da ré da quantia de R$ 113.766,38 (cento e treze mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos). Diz que dentro do sistema UNIMED, existe um MANUAL DE INTERCÂMBIO NACIONAL e um MANUAL DE RELACIONAMENTO E INTEGRAÇÃO firmado entre as cooperativas médicas para que o atendimento de seus usuários possa ser realizado em outra cidade, do que o MANUAL permitiria que usuários da UNIMED SALVADOR sejam atendidos na UNIMED SANTO ANTONIO e vice versa. Diz a autora que realizou inúmeros atendimentos de usuários da ré e para a continuidade deste intercâmbio, deve haver a devida compensação (pagamento). Junta procuração e documentos. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 298943461), onde invocou preliminar de falta de interesse de agir diante da existência de compromisso arbitral. No mérito, diz não haver prova de que os atendimentos se consumaram e se o foram, se estavam de acordo com os valores previstos no Manual de Intercâmbio. Diz não haver prova da efetiva prestação dos serviços. Sustenta que as faturas são imprestáveis para comprovar a efetiva prestação de serviços. Réplica em ID 298948588. Não houve protesto por novas provas (ID 298963778). Despacho de ID 439016935 determinou a intimação da parte ré para juntar a Constituição do Sistema Cooperativo Unimed, considerando a possibilidade de se reconhecer a existência de cláusula compromissória, tendo a acionada deixado transcorrer in albis o prazo (ID 457083450). DECIDO. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A ré a invoca ao fundamento de que compromisso arbitral. Diz que as partes integram o Sistema de Sociedades Cooperativas Unimeds, o que lhe veda adotar qualquer procedimento extrajudicial ou judicial sem que tenha ocorrido o esgotamento prévio da Câmara Arbitral. Ocorre que a ré não colaciona o respectivo instrumento normativo que ampare a preliminar. Com efeito, à míngua de juntada de tal ato normativo junto à documentação acostada à inicial, a ré foi intimada (ID 439016935) a juntar a Constituição do Sistema Cooperativo Unimed, tendo a acionada deixado transcorrer in albis o prazo (ID 457083450). Assim REJEITO a PRELIMINAR. Avançando ao mérito,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0313277-41.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
trata-se de ação de cobrança em razão da inadimplência da parte ré no pagamento de atendimentos de usuários seus (da ré) dentro do programa de intercâmbio entre cooperativas médicas para que o atendimento de seus usuários possa ser realizado em outra cidade. Embora a ré controverta a existência dos atendimentos (diz não haver prova da efetiva prestação dos serviços), há que se observar que a parte autora instruiu a inicial com diversas faturas e boletos (ID 298941767/ID 298941779/ ID 298941779 ID 298941785 ID 298941787 ID 298941793 ID 298941793 ) e que conferem verossimilhança à alegação autoral. Ademais, alegando a ré fato impeditivo/modificativo ou extintivo do direito do autor, caberia a ela (ré) desconstituir a versão posta na inicial, produzindo prova neste sentido (quiçá testemunhal), não tendo, contudo, protestado pela produção de outras provas quando instadas a tanto (ID 457083450). Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora a importância de 113.766,38 (cento e trinta e três mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (desde o ajuizamento da ação). Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Prestação jurisdicional entregue. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de outubro de 2024. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito