Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jose Carlos Magalhaes Guanabara Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340)
Interessado: Joana Angelica Motta Farias Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340)
Interessado: Delmar Da Cruz Couto Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340)
Interessado: Joabes Jose De Sousa Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340)
Interessado: Adhair Gomes Da Silva Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340)
Interessado: Nelson Simoes Ribeiro Advogado: Antonio Paulo De Oliveira Santos (OAB:BA12852) Advogado: Adalberto Liborio Barros Filho (OAB:RS31340)
Interessado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371)
Interessado: Braskem S/a Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0406307-33.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: JOSE CARLOS MAGALHAES GUANABARA e outros (5) Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA12852), ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO (OAB:RS31340)
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado(s): CAMILA DE SOUZA CAPRETZ (OAB:RJ160166), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB:BA22398), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) SENTENÇA JOSÉ CARLOS MAGALHÃES GUANABARA e outros ajuizaram ação ordinária de cobrança e revisão de reserva matemática em desfavor de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e BRASKEM S/A, com o objetivo de questionar a legalidade da retirada de patrocínio do Plano PETROS e pleitear a revisão das reservas matemáticas. Alegam os autores que aderiram ao Plano de Previdência Privada da PETROS entre os anos de 1970 e 1977, quando eram empregados da COPENE, atual Braskem. Sustentam que em junho de 2005, por decisão unilateral da Braskem, ocorreu a retirada de patrocínio, resultando na disponibilidade das reservas matemáticas pertencentes aos autores, cujos cálculos teriam sido efetuados sem considerar garantias e condições para aposentadorias especiais, expurgos inflacionários, além do suposto uso indevido de redutor etário no cálculo da renda mensal inicial. Em suas palavras, o procedimento de retirada de patrocínio seria ilegal e inconstitucional, na medida em que prejudicaria direito adquirido dos beneficiários do plano de aposentadoria. Argumentam que a SPC (atual PREVIC) deixou de analisar questões legais e de fato ao homologar a retirada, além de não considerar os questionamentos apresentados pelos autores. Por fim, requerem: a) a manutenção dos autores no plano previdenciário vitalício e de benefício definido (BD); b) a revisão das reservas matemáticas com a inclusão dos expurgos inflacionários; c) que as rés arquem com as custas da regularização da situação dos autores frente ao plano em face da suspensão das contribuições e adimplemento dos valores relativos ao déficit. Alternativamente, pedem a conversão da obrigação em perdas e danos. Em contestação, a PETROS suscitou preliminarmente: a) inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova; b) necessidade de prova pericial atuarial. No mérito, sustentou a legalidade da retirada de patrocínio e a inexistência de qualquer prejuízo aos participantes, destacando que o processo foi acompanhado e homologado pelo órgão regulador competente, sendo oferecidas diversas opções aos beneficiários, como portabilidade e resgate. A Braskem, por sua vez, arguiu preliminarmente: a) ilegitimidade passiva; b) incompetência da Justiça Estadual; c) prescrição; d) inépcia da inicial; e) carência de ação; f) impossibilidade jurídica do pedido; g) litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu a legalidade dos atos praticados, reforçando que a retirada de patrocínio foi devidamente homologada pela SPC/PREVIC. A parte autora se manifestou em réplica. Foi realizada audiência de conciliação. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das rés, pois ambas participaram ativamente do processo de retirada de patrocínio questionado pelos autores, sendo a Braskem a empresa patrocinadora e a PETROS a entidade de previdência responsável pela administração do plano. Afasto também a alegada incompetência da Justiça Estadual, uma vez que a causa versa sobre relação contratual entre particulares, não havendo interesse direto da União ou suas autarquias que justifique a remessa dos autos à Justiça Federal. O fato de a retirada de patrocínio ter sido homologada pela SPC não altera a competência, pois não se está questionando diretamente o ato administrativo. Quanto à prescrição, tendo em vista que a pretensão envolve prestação de trato sucessivo, aplica-se o entendimento da Súmula 291 do STJ, segundo a qual "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". No caso, considerando que a ação foi ajuizada em 2013 e os efeitos da retirada de patrocínio se deram em 2009, não há prescrição a ser reconhecida. Rejeito ainda as demais preliminares, pois a inicial atende aos requisitos legais e há evidente interesse processual dos autores em questionar judicialmente os critérios adotados na retirada de patrocínio. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que a controvérsia central consiste em definir: a) se é legal a retirada de patrocínio efetivada pela Braskem; b) se os critérios utilizados para cálculo das reservas matemáticas foram corretos; c) qual o regulamento aplicável para fins de cálculo do benefício. De início, destaco que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, conforme Súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento foi consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 907, que fixou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado." Com efeito, a previdência privada tem caráter complementar, facultativo e está baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do artigo 202 da CF/88. A relação jurídica estabelecida entre os participantes e a entidade de previdência complementar tem índole eminentemente civil e caracteriza-se como contrato de trato sucessivo ou de execução continuada. O artigo 17 da Lei Complementar 109/01, ao dispor sobre a possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios, apontou para a viabilidade da adaptação do contrato às novas condições que podem ser impostas no decorrer da relação, desde que observado o direito acumulado de cada participante. Esta previsão é consentânea com a natureza de longo prazo dos contratos previdenciários, que podem exigir adaptações ao longo do tempo para preservar seu equilíbrio atuarial. Quanto à retirada de patrocínio especificamente, verifico que o procedimento encontra expressa previsão no art. 25 da Lei Complementar 109/2001, sendo um direito da patrocinadora, desde que observados os requisitos legais e garantidos os direitos dos participantes. No caso, restou demonstrado que todo o processo foi conduzido dentro dos parâmetros normativos, com ampla divulgação aos participantes e acompanhamento do órgão fiscalizador competente. Os autores foram devidamente cientificados e lhes foram oferecidas as opções previstas na Resolução MPAS/CPC nº 06/88: a) receber o montante devido em espécie; b) manter-se na entidade em outro plano de previdência ofertado; ou c) transferir-se para outra entidade de previdência complementar. Não há, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento adotado. Em relação aos critérios de cálculo das reservas matemáticas, também não assiste razão aos autores. É inaplicável a Súmula 289 do STJ (que trata da correção plena das parcelas de resgate) aos casos de retirada de patrocínio, uma vez que a reserva matemática representa projeção de valores futuros necessários para pagamento dos benefícios, e não atualização de contribuições passadas. No caso dos autores, não há que se falar em ilegalidade na aplicação do redutor de 10% ou dos demais critérios questionados no cálculo da suplementação de aposentadoria, visto que foram observadas as regras do regulamento vigente quando da implementação das condições de elegibilidade para o benefício. O participante tem mera expectativa de direito quanto à manutenção das regras vigentes no momento de sua adesão ao plano. As modificações posteriores dos regulamentos, desde que editadas até o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, são plenamente aplicáveis para o cálculo da prestação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Em resumo, conclui-se que: a) a retirada de patrocínio foi realizada dentro dos parâmetros legais, com garantia dos direitos dos participantes; b) os cálculos das reservas matemáticas seguiram critérios técnicos adequados, não havendo prova de qualquer prejuízo aos autores; c) é correto o regulamento aplicado pela entidade de previdência, sendo inaplicável a correção por expurgos inflacionários pretendida. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça da Bahia reforça essa conclusão: APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. BRASKEN. REAJUSTE DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR CHAMAMENTO AO PROCESSO DA PATROCINADORA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS EXISTENTES AO TEMPO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE 10% NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA BRASKEM PREJUDICADO. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00490818520098050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2020) Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Por força da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Salvador (Ba), data da assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 36, de 29 de Outubro de 2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0406307-33.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana