Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Mauricio Barbosa Santos
Executado: Banco Itaucard S.a. Advogado: Roberto Guenda (OAB:BA41119) Advogado: Washington Faria Siqueira (OAB:SP50879) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PROCESSO N.º 0500830-19.2018.8.05.0112 [Pagamento, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EXEQUENTE: MAURICIO BARBOSA SANTOS
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0500830-19.2018.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba
Trata-se de embargos à execução opostos por Mauricio Barbosa Santos, distribuídos por dependência à execução por título extrajudicial de nº 0500231-85.2015.8.05.0112, proposta em seu desfavor por Banco ITAUCARD S.A.. No feito principal houve desistência do feito, devidamente homologada. É o relatório. DECIDO. Em análise dos autos constata-se que, no feito principal, houve pedido de desistência ao objeto da presente demanda, pondo fim à controvérsia. É sabido que os embargos à execução, ainda que possuam natureza de ação autônoma de conhecimento, não se dissociam do processo que lhes deu origem, pela relação de principal e acessório. Assim, a desistência no processo de conhecimento traduz-se na perda do interesse de agir do embargante em relação aos presentes embargos à execução, que deverão ser extintos sem julgamento do mérito. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO POLO PASSIVO. 1. A ação de execução de título extrajudicial, de que são dependentes os presentes embargos à execução, foi extinta sem resolução de mérito por acordo entre as partes. 2. Extinta a execução, foram julgados extintos, sem resolução de mérito os presentes embargos do executado, condenado o exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 3. A superveniente perda do objeto não afasta a condenação em honorários, que devem ser fixados na forma do art. 85, § 10, CPC. 4. Tendo a apelante sido beneficiada com a gratuidade da justiça, entendo pela suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Apelação cível parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-AL - AC: 07149342420198020001 Maceió, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2022)
Ante o exposto, considerando que a extinção da ação principal acarretou a perda do interesse de agir em relação aos presentes embargos à execução, julgo a presente ação extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaba, 4 de novembro de 2024. PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito