Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Diva De Oliveira Pereira Advogado: Ramon Abreu Bastos Junior (OAB:BA45250) Parte Re: Rosimeire Paz Lessa Parte Re: Antonio Carlos Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0501558-60.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA PARTE
AUTORA: DIVA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR (OAB:BA45250) PARTE RE: ROSIMEIRE PAZ LESSA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0501558-60.2018.8.05.0112 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itaberaba Parte Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIVA DE OLIVEIRA PEREIRA, contra a sentença de ID 55667896, sob a alegação de que a referida decisão contém omissão e contradição. Alega que a sentença combatida não observou que a autora apresentou os requisitos da ação reivindicatória. Oportunizada manifestação ao embargado, se manteve silente, conforme atesta certidão ID 402136831. Pois bem. Com efeito, o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração. Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Destaca-se que este instrumento processual não se presta ao reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, de cunho teratológico, permitindo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional de forma mais célere, pelo próprio órgão prolator da decisão passível de correção. No caso em tela, os embargos ostentam natureza de nítida insurgência e inconformidade contra o mérito da causa, não havendo qualquer omissão ou irregularidade a ser sanada na sentença embargada. Em verdade, invés de interpor o recurso cabível, a requerida protela o desfecho da querela, opondo aclaratórios com natureza de apelação, em nítida postura de atentado à dignidade da justiça. É amplamente consabido que os embargos não se prestam a reexame de provas, nem de interpretação sobre elas incidente, conforme expressamente requereu a embargante na petição que ora se aprecia. A desconstituição de Sentença há de ocorrer em sede recursal, perante o Tribunal ou Turma Recursal investida para tanto, sendo eventual reforma natural do sistema judiciário pátrio. Todavia, a oposição de embargos nitidamente protelatórios atrasa a efetividade jurisdicional, fazendo com que processos se arrastem por décadas na resolução de querelas, muitas vezes, simples. Face ao exposto, portanto CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, rejeito-o liminarmente, mantendo a decisão atacada na íntegra. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito