Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Helenita Hemille Lima Correia Advogado: Ariadne Evila Passos Aranha Peixoto (OAB:BA36523)
Executado: Pao E Mais Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Gustavo Alvarenga De Miranda (OAB:BA20644)
Executado: Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia S/a Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0507624-69.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: HELENITA HEMILLE LIMA CORREIA Advogado(s): ARIADNE EVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO (OAB:BA36523)
EXECUTADO: PAO E MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA (OAB:BA20644), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0507624-69.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, no processo em exame, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID 393827233, ventilando, em resumo, excesso de execução quanto a verba honorária sucumbencial. Aponta que depósito por si realizado, ID 101839294, antes de sentenciado o feito, já apresentava valor devido e corrigido na data em que realizado pagamento, não havendo impugnação, à época, quando a sua atualização, entre outras asserções. Intimada, a parte exequente apresentou contraminuta. Vieram os autos conclusos. É UM BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De início, consigne-se que o presente cumprimento versa somente sobre a verba honorária sucumbencial, tendo em vista pagamento já realizado pela requerida de quantia relacionada ao seguro perseguido na inicial, consoante indicado em documento atrelado aos autos, ID 101839294, antes da prolação da sentença de mérito. Quanto a esse ponto, assim restou pontuado na sentença de mérito, ID 101839302, in verbis: “In casu, a causa de pedir noticiada na inicial não é suficiente para a configuração de uma lesão subjetiva capaz de induzir ao dever de reparar, pois o que ficou demonstrado foram aborrecimentos passíveis de acontecer; especialmente porque demonstrado que o pedido de pagamento junto à seguradora foi protocolado (fls.145) muitos meses após o falecimento do segurado (fls.16).” Destaques Nossos. Seguindo, constata-se que, embora tenha a parte executada tenha arguido excesso de execução ao apontar inexatidão dos cálculos trazidos pela parte autora em planilha de ID 382382070, não acosta em sua irresignação qualquer cálculo correlato que contradiga quantia apontada pela parte autora como exequenda e relacionado exclusivamente os honorários advocatícios sucumbenciais, repise-se. Demais disso, registre-se que para a quantificação da verba honorária final, caberia a parte Impugnante diligenciar atualização da condenação/pagamento reativa a verba securitária para, após, aplicação do percentual em que fora condenada e assim claramente capitulado na parte dispositiva, in verbis: “Em razão da sucumbência mínima da autora, a teor do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização securitária (fls.176) por representar o proveito econômico obtido com a ação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Destaques propositais. Assim, não apontando especificamente pela Impugnante por planilha o valor que entende correto em suas razões de impugnação ora em análise materializa-se violação direta ao quanto disposto no artigo 525, § 4º e 5º, do CPC, motivo pelo qual rejeito liminarmente a impugnação apresentada pela parte exequente. Em hipótese processual análoga: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 525 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se a impugnação questionando o procedimento adotado na liquidação de sentença obedeceu a legislação processual civil. 2. Não se vislumbra plausibilidade jurídica a ensejar o provimento do recurso, na medida em que o cumprimento de sentença foi instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524 do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impugnação do cumprimento de sentença deverá ser liminarmente indeferida quando o impugnante, apesar de alegar excesso nos cálculos, não apresentar a memória de cálculo do quantum que entende como devido, consoante dispõe o art. 525, § 5º, do CPC. Precedente STJ. 4. O pleito para reformar e julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença não poderá ser acolhido, na medida em que o recorrente, ao apresentar a sua impugnação na liquidação, não preencheu os requisitos para o conhecimento da sua exceção, pois não apresentou com esta a memória de cálculo para demonstrar a cobrança a maior. 5. Agravo Interno conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0624127-18.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 6 de dezembro de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AGV: 06241271820178060000 CE 0624127-18.2017.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2017)”. Negritou-se. Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NÃO APRESENTADO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. Nos termos do § 4º do artigo 525 do CPC/15 incumbe ao impugnante juntar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido. Deixando de atender o requisito legal, apenas sustentando a existência de excesso de execução, mostra-se correta a decisão que rejeita liminarmente a impugnação, nos termos do § 5º do referido artigo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076764737, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 07/06/2018). (TJ-RS - AI: 70076764737 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 07/06/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2018)”. Destacou-se. Nestes lindes, homologo cálculos da parte exequente e delineados em planilha de ID 382382070, onde se aponta saldo remanescente da verba honorária exequenda no importe de R$ 5.213,45 – já considerado/abatido depósito de ID 382073943, no valor de R$ 3.222,13, este objeto de alvará judicial consoante ID 394568885.
Ante o exposto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos: A) REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO protocolizada pela parte executada como fulcro no art. 525, §§4º e 5º do CPC; oportunidade em; B) HOMOLOGO os CÁLCULOS da parte exequente e delineados em planilha de ID 382382070; determinando a realização de tentativa de constrição eletrônica nas contas bancárias da parte executada via SISBAJUD, no valor de R$ 5.213,45, ante o quanto acima explicitado. P. Intimem-se. Salvador/Ba, data constante do sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito