Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Camila Santos Uchoa Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8114984-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... CAMILA SANTOS UCHÔA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela em face da CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, também qualificado, requerendo, liminarmente, a exclusão dos seus dados dos órgãos cadastrais de restrições ao crédito em face da cobrança indevida, sob pena de incidência de multa diária. No mérito, pleiteia a ratificação da medida antecipatória e condenação da acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que alega sofridos. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar indeferida (ID nº 407633135). Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 411184909 e seguintes), deduzindo, em suma, que não houve falha na prestação do serviço. Esclareceu que o cadastro da autora foi gerado através da solicitação de dois cartões de crédito administrados pela ré, tendo a autora realizado transações, valendo-se do crédito cedido sem a devida contraprestação. Afirma a inexistência de ato ilícito capaz de gerar responsabilidade para a parte ré. Ao revés, pleiteia a condenação da acionante na pena de litigância de má-fé. Pugna pela improcedência do pedido. Foi ofertada réplica (ID n° 415389754). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional declarando a inexistência de débito, exclusão da restrição cadastral em seu nome, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos. No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor. Ocorre que, a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Saliente-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, a acionada só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078 de 1990, ou que o defeito adviera por culpa do consumidor. Ademais, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor. Isso porque, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica. Nesses casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática. Afirmado pela autora que realizou todo ato inicial de uma relação contratual, mas sequer deu continuidade ao procedimento, caberia à parte ré a prova da lisura da contratação e da cobrança efetuada, já que não é possível à autora fazer prova negativa. No caso em testilha, a parte ré juntou aos autos proposta de adesão ao cartão de crédito e proposta de adesão ao seguro Proteção Mais Premiada SKG para o cartão de crédito (ID 411184911; fl. 04-05), ambos devidamente assinados pela autora, documento de autorização de compra (ID 411184911; fl. 06), além de documentos pessoais e biometria facial da acionante (ID 411184911; fl. 01-03), autorizando a prestação de serviços com a ré, se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Pontua-se, por oportuno, que não há como acolher a tese autoral de ausência de continuidade ao procedimento de contratação com a empresa acionada, uma vez que a demandante declarou a próprio punho, em 05 de junho de 2022, que reconhece e pagaria a dívida representada, o que não ocorreu. É o que se extrai do documento constante no ID n° 411184911 (fl. 02). Assim, não há como a parte autora negar a existência da contratação e continuidade dos serviços oferecidos pela ré. Ademais, embora haja relação de consumo que faça operar a inversão do ônus da prova, na forma do que dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a autora não se desincumbiu minimamente de constituir provas que demonstrassem os fatos constitutivos do direito alegado e postulado, mas quando teve oportunidade e produzir outras provas, manteve-se inerte. Portanto, fora legal a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que este se encontra em débito com a ré, dada a inadimplência contratual, ensejando restrição legítima a seus dados nos cadastros administrativos apontados. Desse modo, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, considerando que não há prova nos autos que caracterize a sua existência, uma vez que não sofreu a parte autora qualquer abalo emocional capaz de autorizar tal indenização. Em que pese se tratar de relação consumerista, ao caso em tela não se aplica o entendimento da presunção de dano moral (in re ipsa), uma vez que não se depreende que a mera cobrança justifique a imposição de condenação do suposto prejuízo à honra do consumidor. Por fim, pleiteia o réu que seja reconhecida a litigância de má-fé da autora com a consequente condenação de multa. Em que pesem as alegações da ré, não restou configurada a litigância de má-fé da demandante. O que se pode apurar é que a suplicante exerceu seu direito de postular em Juízo prejuízo sofrido, não se demonstrando qualquer forma de dolo processual ou ofensa a dever de lealdade. Para que a litigância de má-fé seja configurada é necessário que reste comprovado dano causado à outra parte e culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do CPC, o que não se constata no caso em exame. Da análise dos autos, não restaram configurados elementos que levem a concluir que a parte autora tivesse intenção de prejudicar a ré, não se tratando de hipótese de imposição de condenação por litigância de má-fé da parte acionante. Assim, considerando que inexistem elementos nos autos que levem a concluir que a parte interessada tivesse intenção de prejudicar a parte ré, não há multa por litigância de má-fé, já que não configurada. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem provados os fatos indicados na exordial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, ressalvada ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Salvador, 16 de outubro de 2024. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito