Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Adriana De Carvalho Santos Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338)
Interessado: Banco Itaucard S.a. Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0348892-29.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: ADRIANA DE CARVALHO SANTOS Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADRIANA DE CARVALHO SANTOS propôs uma ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito em face da BANCO ITAUCARD S.A., alegando que firmou com o réu um contrato de empréstimo de dinheiro, que deveria ser liquidado em 48 parcelas de R$ 31.415,52. Dizendo a autora que está pagando "(...) parcelas mensais acima do verdadeiramente devido (...)", pleiteou ela o reconhecimento da ilegalidade da "(...) taxa de abertura de crédito (...)" e o recálculo da "(...) dívida contratual global (...)". A contestação do réu está no ID n. 270842699. Praticados mais alguns atos processuais, foram os autos conclusos para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0348892-29.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de processo que pode ser julgado de imediato porque a controvérsia havida entre as partes restringe-se à matéria de direito. O cerne da questão posta nos autos pela autora diz respeito: a) à taxa de juros aplicada pelo réu; b) à cobrança da "(...) taxa de abertura de crédito (...)". A abordagem analítica dos temas é a feita a seguir: A) taxa de juros - a chamada taxa média do mercado deve ser usada em detrimento da taxa pactuada, se for o caso, sob o fundamento de que uma taxa superior à “média do mercado” é abusiva e a cláusula que a prevê, portanto, é nula (AgRg nos EDcl no REsp 604470/RS, Relator(a) Ministro CASTRO FILHO, data do julgamento 23/08/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 10.09.2007; AgRg no REsp 947674/RS, Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, data do julgamento 04/12/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 19.12.2007; AgRg no REsp 768768/RS, Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119), Data do Julgamento 14/06/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 01.08.2007). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu inúmeras vezes que "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02"[1]. Admite-se, portanto, a fixação de juros em taxa superior a 1% (um por cento) ao mês, desde que não seja superior à taxa média. A.1) taxa de juros, caso concreto - é possível conferir a taxa de juros aplicada pelo réu no caso concreto se se recorrer ao instrumento do contrato firmado entre as partes: a taxa foi 1,53% ao mês, inferior à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para agosto de 2011, mês da celebração do contrato (2,04%); B) taxa de abertura de crédito - é ilícita a cláusula que transfere ao consumidor os custos administrativos do réu, como no caso da conhecida "tarifa de cadastro" ou "taxa de abertura de crédito", cuja cobrança deve ser repelida (Apelação Cível nº 584.350-5 TJPR, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des. Lauri Caetano da Silva, Data do julgado: 12 de agosto de 2009; Processo: APL 41310520118260302 SP TJ 0004131-05.2011.8.26.0302, Relator(a): Maia da Rocha, Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 01/10/2012, Publicado: 04/10/2012). C) devolução em dobro do que pago indevidamente pelo autor - uma vez assentado que o autor pagou a "tarifa de cadastro" e que, como demonstrado, tal pagamento foi indevido, conclui-se que ele tem direito à sua devolução em dobro, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo parcialmente procedente a demanda, do seguinte modo: a) indefiro o pedido de recálculo da "(...) dívida contratual global (...)"; b) declaro, por abusiva, nula a cláusula do contrato entre as partes que prevê cobrança da "tarifa de cadastro"; c) condeno o réu a devolver, em dobro, o valor pago pela autora referente à tarifa/taxa acima mencionada, com correção monetária (INPC) a partir da data do desembolso e com aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. d) tendo a autora decaído de parte substancial de sua demanda, condeno-a ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 02 (dois) salários mínimos, dado o valor irrisório atribuído à causa, isentando-o destas obrigações enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência econômica; e) condeno o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) da custas e de honorários de advogado fixados em 02 (dois) salários mínimos, dado o baixo valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 7 de novembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador