Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Regiane Magalhaes Pinto Advogado: Nelson Figueiredo Dantas (OAB:BA29706)
Interessado: Estado De São Paulo
Interessado: Município De São Paulo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500225-82.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: REGIANE MAGALHAES PINTO Advogado(s): NELSON FIGUEIREDO DANTAS registrado(a) civilmente como NELSON FIGUEIREDO DANTAS (OAB:BA29706)
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500225-82.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por REGIANE MAGALHÃES PINTO, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, em desfavor do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pelos fundamentos constantes da inicial. Por oportuno, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI nº 5.492/DF e da ADI 5.737/DF, entendeu por atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LUZ DO FEDERALISMO E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (...) Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (STF. ADI 5.737, Rel. MINISTRO DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 25/04/2023, DJe: 27/06/2023) A conjuntura retratada reflete a exata hipótese veiculada no feito, notadamente por se tratar de ação ajuizada em face do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, por parte requerente que reside no município de Guanambi, Estado da Bahia, sendo certo que o domicílio da parte autora não está inserido nos limites do estado-membro em que se situa o requerido. Assim, em relevo aos fundamentos invocados pelo STF para a atribuição da referida interpretação conforme à CF/88, quais sejam, autonomia federativa, orçamento público, segurança jurídica e eficiência da prestação jurisdicional, bem como diante da expressa decisão prolatada pelo pleno do STF, o tema envolve questões de ordem pública que superam a mera conveniência da parte na definição territorial da lide, o que autoriza o reconhecimento ex officio da incompetência. Diante disso, por não figurar este juízo fazendário, após a hodierna intepretação atribuída pelo Pretório Excelso à disposição contida no art. 52, parágrafo único do CPC, como autoridade judiciária competente para análise e processamento do feito, e por se tratar de demanda que se encontra em curso, com angularização da relação processual e prática de diversos atos, a hipótese é de declinação da competência.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DECLARO, por causa superveniente de ordem pública, a incompetência desta Vara da Fazenda Pública para análise e julgamento da demanda, ao tempo em que DETERMINO a remessa do processo para o Juizado Especial da Capital de São Paulo ou a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Intimem-se. Após regular preclusão, cumpra-se com as baixas e anotações de estilo. Guanambi (BA), 04 de novembro de 2024 Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito