Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Lucio Ribeiro Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Interessado: Lucimara Ribeiro Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Interessado: Lucimario Ribeiro Dos Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0517888-53.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: LUCIO RIBEIRO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0517888-53.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação pelo rito Comum na qual a parte autora acima epigrafada move contra o Estado da Bahia, alegando em síntese que, foi suspensa pensão de 50% que recebia com a sua mãe, por morte deixada por seu genitor desde o ano de 1987. Alega, em síntese, que o primeiro autor é policial militar e beneficiário do Planserv, tendo como seus dependentes no referido plano os seus dois filhos coautores, ambos que estão próximos a completar 35 anos de idade, momento em que, a teor do que contém o art. 6º da Lei 9528/05, perderão a condição de dependente no plano de saúde em questão; que o referido dispositivo é inconstitucional, porque restringe o acesso à saúde. Dessa forma, asseverando a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, os autores pretendem, liminarmente, inaudita altera pars, a antecipação dos efeitos da tutela de modo a garantir sua condição de agregado ainda que a idade de 35 anos seja alcançada. Anexou documentos. Indeferida a pretensão relativa a antecipação da tutela ID 280494476. A parte Requerida se manifestou no ID 280494882. A parte Requerida apresentou Réplica no ID 280495267. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista não haver necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC). Previa o art. 9ª do Decreto 9.552/2005, que aprovou o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, PLANSERV: Art. 9º - Poderão ser beneficiários do PLANSERV, na condição de dependentes dos titulares definidos nos incisos I, IV, V, VI e VII, do art. 7º, deste Regulamento: I - o(a) cônjuge ou o(a) companheiro(a), desde que não preencha os requisitos para ser beneficiário titular; II - o(a) filho(a) solteiro(a) e não emancipado(a), o(a) tutelado(a) e o(a) enteado(a), menor de 18 (dezoito) anos; III - o(a) filho(a) solteiro(a), o(a) tutelado(a) e o de enteado(a), de qualquer idade, desde que seja inválido e dependente economicamente, enquanto permaneça nesta condição e atendidos os seguintes requisitos: a) que não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem, fato este que deve ser comprovado; b) que não possuam bens ou rendimentos suficientes à sua manutenção e que viva sob dependência econômica do beneficiário titular. Prevendo ainda nos artigos 11 a 13 o seguinte: Art. 11 - Poderão ser beneficiários do PLANSERV, na condição de agregados: I - o(a) filho(a), o(a) tutelado(a) e o(a) enteado(a) daqueles beneficiários definidos nos incisos I, IV, V, VI e VII, do art. 7º, deste Regulamento, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular; II - o(a) ex-pensionista, maior de 18 (dezoito) anos e menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo pensionista titular que assim o consinta expressamente. III - o(a) neto(a), menor de 35 (trinta e cinco) anos, com custeio integral pelo beneficiário titular. Art. 12 - Considera-se inscrição de agregados, para efeito de filiação ao PLANSERV, o ato pelo qual o beneficiário titular os qualifica para obtenção das prestações assistenciais asseguradas, mediante preenchimento de termo específico. Parágrafo único - A manutenção do(a) agregado(a) como beneficiário(a) se dará automaticamente para aqueles que já estejam cadastrados como beneficiário(a) dependente, e desde que este não preencha os requisitos para ser beneficiário titular Art. 13 - A perda da qualidade de beneficiário do PLANSERV ocorrerá: I - para o beneficiário titular: a) com o cancelamento voluntário da sua inscrição, através de solicitação formal e expressa; b) com o seu desligamento do Serviço Público ou por expiração do mandato eletivo; c) com a cessação do benefício da pensão; d) com a inadimplência, por três meses consecutivos, para os beneficiários descritos no inciso V, do art. 7º, deste Regulamento; e) com o cometimento de falta grave, praticada pelo beneficiário titular ou qualquer de seus dependentes ou agregados, visando à obtenção ilícita de serviços ou vantagens para si ou para outrem, sem prejuízo da ação civil e penal cabíveis e encaminhamento ao órgão de sua lotação para apuração. II - para os dependentes, nas seguintes condições: a) quando completar a idade limite de 18 (dezoito) anos e se efetivará no mês seguinte ao evento; b) o dependente em geral, quando reunir as condições para serem beneficiários titulares; c) os economicamente dependentes, quando cessada esta situação; d) o(a) cônjuge, pela separação judicial, pelo divórcio ou pela anulação do casamento; e) o(a) companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo beneficiário titular ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade; f) o(a) filho(a) maior inválido(a), pela cessação da invalidez; g) por solicitação do beneficiário titular. III - para os agregados: a) quando completar a idade limite de 35 (trinta e cinco) anos e se efetivará no mês seguinte ao evento; b) quando reunir as condições para serem beneficiários titulares; c) quando não haja interesse, por parte do beneficiário titular, na manutenção do beneficiário dependente como agregado, caso em que deverá comunicar, por escrito à CAS com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência da data em que o dependente completar 18 (dezoito) anos ou, a qualquer tempo, sem direito à restituição do que já houver sido pago; d) pela cessação da tutela ou perda da qualidade de enteado; e) por solicitação do beneficiário titular. § 1º - A exclusão do beneficiário titular implicará na exclusão automática dos seus dependentes e agregados. § 2º - Constitui falta grave, para efeitos da alínea "e" do inciso I deste artigo, prestar declarações falsas, apresentar documentos falsos, utilizar indevidamente documentos de outros e dar ou emprestar cartão de identificação do PLANSERV a terceiros. § 3º - A utilização indevida dos serviços do PLANSERV, havida por fraude ou dolo, implicará no ressarcimento ao Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV, pelo beneficiário titular responsável, do montante da despesa incorrida bem como dos prejuízos decorrentes desta despesa, sem prejuízo da ação penal cabível e conseqüente perda da qualidade de beneficiário. § 4º - As despesas decorrentes da utilização do plano, efetuadas pelo beneficiário titular ou qualquer dos seus dependentes/agregados, após o desligamento ou cancelamento do plano, serão de responsabilidade do beneficiário titular, com o conseqüente desconto em seus vencimentos. O artigo 11 prevê que na condição de Agregado, inciso I, filho, do(a) servidor(a), podem ser beneficiários do PLANSERV, o ex-pensionista, inciso III e o neto, todos com a idade limite de 35 anos. Havendo o art. 13, claramente prevê no inciso III que a cessação da qualidade de beneficiário encerra “quando completar a idade limite de 35 (trinta e cinco) anos e se efetivará no mês seguinte ao evento;”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ratificando os termos da decisão liminar, ante o pedido de reintegração ao PLANSERV dos dependentes da parte autora, por estar em desacordo com a norma legal, com amparo nos artigos 485, VIII e 487, I do CPC. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no mínimo legal (art. 85, §3º, I do CPC). Condeno em custas, porém, suspensa a exigibilidade de tais verbas diante da gratuidade judiciária que se lhe deferiu (CPC, art. 98, §3º). P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de agosto de 2024.