Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Raimundo Lemos Dos Santos Advogado: Izabella Alves Dos Anjos (OAB:BA50170) Vitima: Plinio Ribeiro Do Norte Vitima: Maria De Lourdes Da Silva Leite Terceiro
Interessado: Cb/pm Nilson Barros Pires Terceiro
Interessado: Sd/pm Rafael Ramos De Azevedo Terceiro
Interessado: Sd/pm Fabio Dos Santos Silveira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Givanildo Ribeiro Sousa Testemunha: Irlan Alves Nascimento Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000634-39.2018.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: RAIMUNDO LEMOS DOS SANTOS Advogado(s): IZABELLA ALVES DOS ANJOS (OAB:BA50170) SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Raimundo Lemos dos Santos, que foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 129, §1º, do Código Penal e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em 18/09/2024 (ID 454232419). Na sentença, o réu foi condenado a pena de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Conforme se infere da decisão de ID 454232419, o recebimento da denúncia ocorreu no dia 03/09/2020. É o relatório. Fundamento e decido. Com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição passa a regular-se pela pena em concreto aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. No caso em tela, considerando a pena privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, o prazo prescricional incidente é de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal. Entre a data do recebimento da denúncia (03/09/2020) e a data da publicação da sentença condenatória (18/09/2024) transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sem que tenha ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional neste período. Desta forma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES INTIMAÇÃO 0000634-39.2018.8.05.0199 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Poções
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO LEMOS DOS SANTOS, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c art. 110, §1º, ambos, do Código Penal. Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu. O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia. Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito em definitivo. Poções/BA, data do sistema. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito