Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condominio Yemanja Trade Advogado: Roberto Bahia (OAB:BA40712) Advogado: Livia Crispina Macedo Da Paixao (OAB:BA36622) Advogado: Maria Fernanda Rolim Moura (OAB:BA22142)
Executado: Antonio Gilberto Lopes Cerqueira Advogado: Antonio Gilberto Lopes Cerqueira (OAB:BA72973) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8116779-44.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: CONDOMINIO YEMANJA TRADE Advogado(s): ROBERTO BAHIA (OAB:BA40712), MARIA FERNANDA ROLIM MOURA (OAB:BA22142), LIVIA CRISPINA MACEDO DA PAIXAO (OAB:BA36622)
EXECUTADO: ANTONIO GILBERTO LOPES CERQUEIRA Advogado(s): ANTONIO GILBERTO LOPES CERQUEIRA (OAB:BA72973) SENTENÇA No Id. 473240511, as partes requereram a homologação de acordo firmado entre elas. Em ID 471555807, houve indeferimento da gratuidade da justiça, determinando-se a comprovação pelas partes da quitação das custas processuais. Documentos juntados em ID 473240510 e 473632875 para comprovação do pagamento. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, da análise do instrumento de acordo firmado entre as partes, observo não padecer de qualquer irregularidade, estando devidamente subscrito por procuradores com poderes para transigir (Id. 459911554 e executado advogando em causa própria). Por outro lado, quanto à quitação das custas processuais, avalio que neste momento processual não há elementos para que se tenha certeza quanto à quitação pelas partes considerando a omissão quanto à juntada dos boletos correspondentes aos comprovantes de pagamento juntados ao feito. Sem os DAJES, é absolutamente impossível confirmar se a quitação corresponde a este processo. Ainda assim, havendo acordo entre as partes trasladando a responsabilidade pela quitação das custas inadimplidas nos autos, e juntado comprovantes de pagamentos em valores correspondentes aos previstos para a causa com o valor desta ação, tenho por possível a postergação da demonstração plena de quitação para a etapa anterior ao arquivamento do feito, cabendo, caso não demonstrada, a busca dos meios legais para pagamento em face do réu. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e EXTINGO A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, II, do CPC. Custas e honorários conforme pactuado. Proceda-se a baixa de eventuais anotações realizadas em nome do executado em razão da pendência desse processo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências relativas ao pagamento de eventuais custas remanescentes, além daquelas recolhidas nos Ids. 473632876 e 473632879, arquivem-se os autos. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de novembro de 2024. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8116779-44.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana