Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Raimundo Cabral Miranda Advogado: Mario Henrique De Almeida Scaldaferri (OAB:BA24712)
Interessado: Rosalia Batista Dos Santos
Interessado: Romario Marques Macedo
Interessado: Rosangela Carvalho De Oliveira
Interessado: Ruana Barroso Almeida
Interessado: Rosangela Macedo Dos Santos
Interessado: Silvania Lopes Pontes
Interessado: Sandro Claudio De Souza
Interessado: Suely Crispina Silva Santos
Interessado: Simone Ferreira Bastos
Interessado: Sandra Virginia Queiroz Costa
Interessado: Simao Pereira De Jesus
Interessado: Terezinha De Matos Gomes
Interessado: Tania Maria Brito Silva
Interessado: Terezinha Candida De Jesus
Interessado: Tereza Carvalho De Macedo
Interessado: Thais Santos Marinho
Interessado: Tereza Cristina Anunciacao Damasceno
Interessado: Valquiria Santos Silva
Interessado: Valdete Rodrigues De Lima
Interessado: Zildete Santana Conceicao
Interessado: Zildete Santana Sacramento
Interessado: Viviane Nascimento Da Cruz
Interessado: Vitoria Santana Ferreira Sacramento
Interessado: Vanilda Maria Da Silva Menezes
Interessado: Vanice Maria Da Silva
Interessado: Kawasaki Heavy Industries Ltd. Advogado: Marco Antonio Simoes Gouveia (OAB:SP87658) Advogado: Ines Papathanasiadis Ohno (OAB:SP268418)
Interessado: Marcia Regina Evangelista Advogado: Fabricio Luis Nogueira De Britto (OAB:BA15025) Advogado: Nanci Lorena Pinheiro De Britto (OAB:BA26376)
Reu: Enseada Industria Naval S.a. Advogado: Neiviane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA19726) Advogado: Conceicao Maria De Souza Amorim San Juan (OAB:BA10375)
Reu: Oas Investimentos S.a. Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Utc Participacoes S/a Advogado: Rodrigo Romano Moreira (OAB:SP197500)
Reu: Odebrecht Participacoes E Investimentos S/a Advogado: Conceicao Maria De Souza Amorim San Juan (OAB:BA10375) Advogado: Isabele De Souza Alves Tavares (OAB:BA33941) Advogado: Neiviane Cordeiro De Oliveira (OAB:BA19726) Decisão: PROCESSO N.0001446-92.2014.8.05.0176 CLASSE/ASSUNTO:[Responsabilidade Civil]
AUTOR: INTERESSADO: RAIMUNDO CABRAL MIRANDA, ROSALIA BATISTA DOS SANTOS, ROMARIO MARQUES MACEDO, ROSANGELA CARVALHO DE OLIVEIRA, RUANA BARROSO ALMEIDA, ROSANGELA MACEDO DOS SANTOS, SILVANIA LOPES PONTES, SANDRO CLAUDIO DE SOUZA, SUELY CRISPINA SILVA SANTOS, SIMONE FERREIRA BASTOS, SANDRA VIRGINIA QUEIROZ COSTA, SIMAO PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA DE MATOS GOMES, TANIA MARIA BRITO SILVA, TEREZINHA CANDIDA DE JESUS, TEREZA CARVALHO DE MACEDO, THAIS SANTOS MARINHO, TEREZA CRISTINA ANUNCIACAO DAMASCENO, VALQUIRIA SANTOS SILVA, VALDETE RODRIGUES DE LIMA, ZILDETE SANTANA CONCEICAO, ZILDETE SANTANA SACRAMENTO, VIVIANE NASCIMENTO DA CRUZ, VITORIA SANTANA FERREIRA SACRAMENTO, VANILDA MARIA DA SILVA MENEZES, VANICE MARIA DA SILVA
RÉU: INTERESSADO: KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD., MARCIA REGINA EVANGELISTA
REU: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A., OAS INVESTIMENTOS S.A., UTC PARTICIPACOES S/A, ODEBRECHT PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO Atribuo a este ato força de mandado/ ofício
INTERESSADO: RAIMUNDO CABRAL MIRANDA, ROSALIA BATISTA DOS SANTOS, ROMARIO MARQUES MACEDO, ROSANGELA CARVALHO DE OLIVEIRA, RUANA BARROSO ALMEIDA, ROSANGELA MACEDO DOS SANTOS, SILVANIA LOPES PONTES, SANDRO CLAUDIO DE SOUZA, SUELY CRISPINA SILVA SANTOS, SIMONE FERREIRA BASTOS, SANDRA VIRGINIA QUEIROZ COSTA, SIMAO PEREIRA DE JESUS, TEREZINHA DE MATOS GOMES, TANIA MARIA BRITO SILVA, TEREZINHA CANDIDA DE JESUS, TEREZA CARVALHO DE MACEDO, THAIS SANTOS MARINHO, TEREZA CRISTINA ANUNCIACAO DAMASCENO, VALQUIRIA SANTOS SILVA, VALDETE RODRIGUES DE LIMA, ZILDETE SANTANA CONCEICAO, ZILDETE SANTANA SACRAMENTO, VIVIANE NASCIMENTO DA CRUZ, VITORIA SANTANA FERREIRA SACRAMENTO, VANILDA MARIA DA SILVA MENEZES, VANICE MARIA DA SILVA XXX, eles que se afirmam todos pescadores, e que se voltam contra as rés
INTERESSADO: KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD., MARCIA REGINA EVANGELISTA
REU: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A., OAS INVESTIMENTOS S.A., UTC PARTICIPACOES S/A, ODEBRECHT PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A XXXXXXXX por serem elas as responsáveis pela operação do Estaleiro Paraguaçu. Segundo os autores, a dragagem executada pelo EEP acarretou um verdadeiro descontrole no ambiente marinho local, o que resultou na invasão das marés, erosões e afetou sobremaneira a economia das comunidades tradicionais que sobrevivem da pesca e da mariscagem no município de Salinas da Margarida. Em processos semelhantes ao presente, este Juízo verificou que tramita na 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, uma ação civil coletiva, registrada sob o n. 8172964-73.2022.805.0001, em face da Enseada Industria Naval S.A, ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A., CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD, que faz referência a uma outra ação civil pública em tramite na 3ª Vara Federal em Feira de Santana, sob o n. 0000149-17.2017.4.01.3304. Pondo à parte, por ora, a questão relativa à competência territorial adequada, o caso agora é de suspensão do presente processo. Note-se que, na ação civil pública registrada sob o n. 8172964-73.2022.805.0001afirmam a existência de um dano ambiental e pleiteiam providências para a sua reparação, dizendo, além disso, haver um dano moral coletivo que precisaria ser reparado. A pretensão indenizatória (dinheiro) sustentada pelos autores do presente processo está fundada precisamente nesse mesmo dano ambiental cuja existência é afirmada lá naquela ação civil pública. A interpretação da legislação processual não se sujeita a escolhas meramente convenientes aos interesses das partes; há também o interesse de administrar a justiça da maneira mais eficiente, razoável e lógica que for possível. Num sistema em que ações coletivas podem, em tese, conviver com ações individuais, ambas com causa de pedir relativa a um dano ambiental, como é o caso concreto, é preciso compreender que, uma vez instaurado o processo coletivo, os processos individuais devem ser suspensos à espera da sentença a ser proferida naquele outro processo coletivo. A razão é óbvia: nos dois casos, o objeto da investigação judicial é a veracidade da alegação relativa à existência de um dano ambiental e soa absurdo que essa atividade se desenvolva, primariamente, no processo coletivo, com todo o acervo de técnicas processuais voltadas à tutela dessa espécie de direito coletivo, e, ao mesmo, numa miríade de processos individuais nos quais o dano ambiental aparece apenas como pano de fundo, por assim dizer, porque neles, nesses últimos processos, a pretensão principal não é a proteção ao meio ambiente e, sim, a recomposição do patrimônio (moral e material) de indivíduos. O erro da solução contrária - a de permitir o prosseguimento do presente processo - mostra-se por si mesmo, data máxima vênia: os próprios autores hão de pretender seja utilizada nestes autos a prova pericial multidisciplinar de extrema complexidade que deverá ser feita no processo coletivo que tramita na Justiça Federal. É, de fato, absurdo produzir uma prova pericial multidisciplinar de extrema complexidade no processo coletivo e, simultaneamente, em dezenas ou centenas de outros processos individuais com litisconsórcio multitudinário ajuizados e espraiados pelas Varas Cíveis da Comarca de Salvador - BA e outros tantos Juízos do interior do Estado, em que essa pretensão indenizatória individual tenha sido apresentada. Mas não é só por isso que os processos individuais têm que ser suspensos. Ainda que a prova pericial a ser utilizada por todos esses Juízos seja exatamente a mesma (aquela que vier a ser produzida no processo coletivo), está claro que subsiste o risco de decisões conflitantes: a avaliação, o peso e a ponderação que forem dados à prova pericial podem variar de Juízo para Juízo, o que é deveras inaceitável. Num sistema racional, como é o sistema brasileiro, se bem usado, haverá uma só prova pericial, produzida num processo coletivo, e um só Juízo, o que está à frente desse processo, decidirá pela existência ou não do alegado dano ambiental. Num segundo momento, sim, mais de um Juízo poderá liquidar a sentença coletiva, decidindo, caso a caso, se João, Maria ou José foram afetados pelo dano ambiental já reconhecido e em que medida o foram e, por conseguinte, se fazem jus a uma indenização e em que extensão ela deve ser dosada (processos indenizatórios individuais). O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “(...) ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (REsp n. 1.110.549-RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 29.10.2009). “Conforme acentua o relator, “a faculdade de suspensão, nos casos multidutinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multidutinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macrolide trazida no processo de ação coletiva” (Didier, Fredie Jr. Curso de Direito Processual. Processo Coletivo. Salvador: Editora JusPodivm, 2019). Perceba-se que os prejuízos pessoais causados aos pescadores e marisqueiros só existirão (só serão reconhecidos) se for decidido que houve dano ambiental e essa decisão será proferida lá naquele processo coletivo n. 0000149-17.2017.401.3304, que tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, editou tese sobre esse assunto e essa tese é vinculante, como se sabe: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (TEMA 589). Do exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos do processo n. 0000149-17.2017.401.3304 (ação civil pública), que tramita na 3ª Vara Federal de Feira de Santana - BA. Publique-se e intimem-se. Nazaré, (data da assinatura eletrônica). Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ DECISÃO 0001446-92.2014.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré
Trata-se de decidir sobre demanda ajuizada por