Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0349209-90.2013.8.05.0001.
Interessado: Claudia Silva Monteiro Advogado: Ruy Joao Ribeiro Goncalves Junior (OAB:BA14511) Advogado: Ruy Sergio De Sa Bittencourt Camara (OAB:BA11732-?) Advogado: Gabriela Lopes De Almeida (OAB:BA23427) Advogado: Marcos Felicio Moreira Pimentel (OAB:BA43750)
Interessado: M. C. M. C. Advogado: Ruy Joao Ribeiro Goncalves Junior (OAB:BA14511) Advogado: Ruy Sergio De Sa Bittencourt Camara (OAB:BA11732-?) Advogado: Gabriela Lopes De Almeida (OAB:BA23427) Advogado: Marcos Felicio Moreira Pimentel (OAB:BA43750)
Interessado: Hospital Portugues Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Interessado: Erivaldo Santos Alves Advogado: Ruy Sergio Nonato Marques (OAB:BA4800-?) Advogado: Leonardo Ribeiro Bacellar Da Silva (OAB:BA23650) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 0349209-90.2013.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
AUTORA: CLAUDIA SILVA MONTEIRO e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, RUY SERGIO DE SA BITTENCOURT CAMARA, GABRIELA LOPES DE ALMEIDA, MARCOS FELICIO MOREIRA PIMENTEL PARTE
RÉU: Hospital Portugues e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: THEONIO GOMES DE FREITAS, RUY SERGIO NONATO MARQUES, LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO RIBEIRO BACELLAR DA SILVA, LARISSA SENTO SÉ ROSSI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0349209-90.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. CLAUDIA SILVA MONTEIRO e M.C.M.C., qualificadas, através de seu advogado, ajuizaram Ação Indenizatória, em face de HOSPITAL PORTUGUÊS e ERIVALDO SANTOS ALVES, também qualificados. Erivaldo Santos Alves, em sua peça de defesa arguiu preliminar de ilegitimidade ativa das demandantes para estarem em Juízo. Tendo reiterado os termos desta alegação nos embargos de declaração manejados. DECIDO. No tocante a apreciação da questão de ordem pública de ausência de condição da ação arguída na peça de defesa pelo segundo acionado e repisada nos embargos de declaração opostos por Erivaldo Santos Alves, onde sustenta que a embargada, Claudia Silva Monteiro e a filha menor, Maria Clara Silva Monteiro, não teriam comprovado a legitimidade devida para ingressar em Juízo com a presente demanda. Ressalta que não há comprovação quanto a sua relação com o de cujus Renato Luiz Mendes Campos, pois em sua réplica, a mesma teria informado que seria namorada do mesmo, sem ter apresentado qualquer documento que comprovasse suas alegações. De igual forma em relação a acionante menor, MARIA CLARA SILVA MONTEIRO, onde questiona quanto a validade da certidão de nascimento registrada somente pela genitora, sem qualquer processo legal, em que incluía o de cujus, como se fosse o pai da menor, documento datado de 20/04/2009, ou seja, 05 meses após o falecimento de Renato Luiz Mendes Campos, conforme se observa na certidão de nascimento acostada ID 422927200. Compulsando mais detidamente os autos, verifica-se que razão assiste ao embargante, visto que na leitura mais acurada dos autos, podemos constatar que a primeira acionante, CLAUDIA SILVA MONTEIRO, se declara como sendo namorada do falecido Renato Luiz Mendes Campos, ou seja, não possuía com o mesmo união estável, mas simples namoro com expectativa de futuro casamento, todavia com o falecimento deste, tal expectativa se frustrou. Com a petição inicial a primeira acionante nenhuma prova acostou de que houvesse qualquer relação marital com o falecido, Renato Luiz Mendes Campos, onde pleiteia na presente ação indenizatória, por alegado erro médico. Portanto não restou comprovada a legitimidade da primeira acionante para ingressar com a presente ação. Os tribunais vem se posicionando neste sentido: RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO DA DEMANDADA E MOTOCICLETA DA NAMORADA DO AUTOR. ÓBITO DA CONDUTORA DA MOTOCICLETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. A LEGITIMAÇÃO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE MORTE DEVE SE ALINHAR À ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. AUTOR QUE ERA NAMORADO DA VÍTIMA, NÃO FAZENDO PARTE DO SEU NÚCLEO FAMILIAR E QUE COM ELA NÃO COABITAVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. POR MAIORIA. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009432311 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 17/07/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/07/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O CONDUTOR DE VEÍCULO, PAI, IRMÃO E NOIVO, RESPECTIVAMENTE, DAS AUTORAS. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO DEMANDADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA TERCEIRA AUTORA PARA PLEITEAR DANO MORAL EM RAZÃO DA MORTE DO NOIVO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, VEZ QUE MANIFESTO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE A ESPERA DO JULGAMENTO E DO TRÂNSITO EM JULGADO PODEM CAUSAR À APELADA LUANA, QUE RECEBERÁ O PENSIONAMENTO ATÉ COMPLETAR 24 ANOS, INEXISTINDO INDÍCIOS QUE A MESMA POSSUA FONTES ALTERNATIVAS DE RENDA. DEPOIMENTOS COLHIDOS E A PRÓPRIA DINÂMICA DO ACIDENTE APONTAM QUE O RÉU CAUSOU O ACIDENTE. VALOR INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS, FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTORA, QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DA TERCEIRA AUTORA, NOIVA DO FALECIDO, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, INVERTENDO-SE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1060/50. (TJ-RJ - APL: 00048623820128190212 RIO DE JANEIRO CAPITAL 30 VARA CIVEL, Relator: CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/08/2017, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2017) ( destaques nossos) Já em relação a segunda acionante, de igual forma carece de ação, por se tratar de parte ilegítima para compor o polo ativo desta demanda. Como bem atentou a parte embargante, constam sérias irregularidades no documento oficial apresentado nos autos, consistente na certidão de nascimento de Maria Clara Silva Monteiro, acostada no ID 324607762, em comparação com a certidão de óbito de RENATO LUIZ MENDES CAMPOS, ID 32460876. De acordo com a certidão de óbito de Renato Luiz Mendes Campos, o suposto pai da segunda autora, teria falecido no dia 02/11/2008, conforme certidão de óbito ID 324608786. Todavia a criança foi registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito de Brotas, no dia 20/04/2009, tendo como responsável pelo registro da segunda autora, a primeira autora, sua genitora, conforme consta no documento: "Foi declarante a mãe". No referido documento a primeira acionante registrou além do seu nome, o nome também de RENATO LUIZ MENDES CAMPOS, como se fosse o pai da criança. Entretanto como foi devidamente demonstrado, o registro de nascimento da segunda acionante, foi realizado após o falecimento de Renato Luiz Mendes Campos, ao arrepio da legislação em vigor. Portanto a certidão de nascimento acostada aos autos pelas embargadas, está eivada de irregularidades, por não terem sido cumpridas as formalidades legais, pela necessidade de investigação quanto a suposta paternidade da menor, considerando que a genitora da menor não era casada com o falecido, Renato Luiz Mendes Campos, todavia veio a inserir seu nome, como se genitor fosse, sem o devido reconhecimento judicial. Os tribunais vem se posicionando neste sentido: EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - RETIFICAÇÃO EM ASSENTO DE NASCIMENTO - INCLUSÃO DO NOME DO PAI JÁ FALECIDO - AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO COMPLETA - INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE VIA REGISTRO - NECESSIDADE DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Inexistindo o reconhecimento da paternidade via registro, cabe a ação de investigação de paternidade e não a retificação de assento de nascimento.(TJ-MG 100000016452900001 MG 1.0000.00.164529-0/000(1), Relator: GARCIA LEÃO, Data de Julgamento: 29/02/2000, Data de Publicação: 11/03/2000) APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MENOR ADOTADO PELA TIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO PAI BIOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A retificação do registro civil é possível nas hipóteses de erro ou falsidade,nos termos do art. 113 da Lei de Registros Publicos e art. 1604 do Código Civil. A pretensão tendente à inclusão do estado de filiação e sobrenome do suposto genitor não enseja retificação do registro,por não consubstanciar erro ou falsidade do registro. Tal proveito somente pode ser alcançado através do reconhecimento,judicial ou voluntário, da paternidade. Já falecido o suposto genitor,somente por via judicial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009108-41.2018.8.06.0176 Ubajara, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 10/07/2019, Data de Publicação: 10/07/2019) Necessário de faz que seja realizada a devida apuração dos fatos que envolvem a certidão de nascimento acostada pela parte autora, em vista das irregularidades quanto a confecção da mesma. Diante disso, restou patente que não foram acostados documentos considerados indispensáveis a comprovação quanto a legitimidade da primeira e da segunda acionante, para comporem o polo ativo desta ação Indenizatória, em desfavor do embargado e do Hospital Português, visto que não provarem quanto ao efetivo vínculo de parentesco com o falecido, Renato Luiz Mendes Campos, devendo ser acolhidos os argumentos do acionado, Erivaldo Santos Alves. Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art.321 do CPC E DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por serem as acionantes, parte ilegítima para compor o polo ativo desta demanda, na forma do artigo 485, l e VI, do Código de Processo Civil. Condeno as acionantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, porém SUSPENDO a execução, por ter sido deferida a gratuidade judiciária em favor das mesmas. Oficie-se ao Juízo que responde pela Vara de Registros Públicos desta Comarca, com cópia desta sentença, para tomar conhecimento e adotar se for o caso, as providências que entender cabíveis. Intime-se, inclusive o M.P. Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se dando baixa na distribuição. SALVADOR/BA, 01 de novembro de 2024. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular