Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8011312-29.2024.8.05.0146.
Requerente: Vera Lucia Fernandes Dos Santos
Requerido: Jose Roberto Ribeiro Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8011312-29.2024.8.05.0146 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL
REQUERENTE: VERA LÚCIA FERNANDES DOS SANTOS
REQUERIDO: JOSÉ ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS #6 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8011312-29.2024.8.05.0146 Divórcio Litigioso Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc., VERA LÚCIA FERNANDES DOS SANTOS, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de JOSÉ ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, também identificado nos autos, face os motivos declinados na petição inicial. O pedido veio instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Designada audiência de conciliação, esta se realizou no CEJUSC PROCESSUAL desta Comarca, por meio de videoconferência, informando as partes não terem interesse na reconciliação, requerendo, contudo, a transformação do Divórcio Litigioso em Consensual, mediante as cláusulas constantes do Termo de Audiência de ID 471370798 dos autos, a saber: "Proposta a tentativa de reconciliação, esta não logrou êxito, tendo o casal manifestado o firme propósito de se divorciar, tendo, contudo requerido a conversão do Divórcio litigioso em consensual, mediante a homologação do seguinte acordo: 1ª) O casal na constância do casamento não adquiriu bens a partilhar; 2ª) Da união matrimonial adveio o nascimento de dois filhos, já maiores de idade; 3ª) Ambos dispensam alimentos recíprocos; 4ª) A divorcianda deseja continuar usando o nome de casada; 5ª) As partes renunciam ao prazo recursal. " Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força do art. 698 do CPC. Os autos vieram-me conclusos. Relatados. DECIDO. As questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que não há mais que se falar em culpa ou declinar os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal, nem mesmo se falar em lapso temporal. Ocorreu, portanto, a facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges. Isto posto, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c art. 487, III, "b" c/c art. 731, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença - e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante do Termo de Audiência, que passa a integrar a presente sentença, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas. Imperioso destacar que a vestibular preenche os requisitos próprios. DO NOME DA DIVORCIANDA: A divorcianda permanecerá com o uso do nome de casada, qual seja, VERA LÚCIA FERNANDES DOS SANTOS. Desnecessária a intervenção ministerial, por força do art. 698 do NCPC. Em homenagem aos princípios de Economia e Celeridade Processuais, e pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram expressamente ao prazo em audiência de ID 471370798, desde já, fica certificado o trânsito em julgado, servindo a presente sentença (por cópia) como mandado de averbação junto ao CRCPN do Ofício da Comarca de CAMPO FORMOSO - BA, Matrícula nº 133132 01 55 1980 2 00004 090 0000990 49. Encaminhe o Cartório a presente SENTENÇA E TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 471370798, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização dos atos, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira. Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida às partes, além do disposto no art. 90, §3º do CPC. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente. Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito