Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: V.n.c. Auto Pecas E Acessorios Ltda - Me
Exequente: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000411-90.2009.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: V.N.C. AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos, entendo que o leilão designado para data de hoje deve ser suspenso. Com efeito, o art. 889 do Código de Processo Civil estabelece que serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; [...] No caso em tela, observo que o Executado não possui procurador constituído nos autos e, além de que seu representante legal faleceu no curso do processo, não tendo sido habilitado os herdeiros e/ou o espólio, ofendendo assim o disposto no art. 110 do CPC. A jurisprudência é pacífica quanto à nulidade do leilão realizado sem a prévia intimação da parte
executada: “AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DOS LEILÕES. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência. Sentença de procedência. Recurso do réu. Discussão acerca da validade da intimação do leilão por edital. Ausência de intimação pessoal do devedor do leilão, nos termos da Lei 9.417/1997 e do Decreto-lei nº 70/1996. Aplicação da Súmula nº 20 do E. TJSP. Conforme jurisprudência do STJ, tanto no período anterior quanto naquele posterior à Lei n. 13.465/2017, é obrigatória a notificação pessoal do devedor, informando data, horário e local de realização do leilão para alienação do imóvel. Manutenção da anulação do leilão. Precedente da Turma julgadora e de outras Câmaras do E.TJSP. Ação procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10065501920198260037 SP 1006550-19.2019.8.26.0037, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) Ademais, a leiloeira nomeada descumpriu o despacho de id 468463979, no sentido de que o ato deveria ser designado pelo Cartório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000411-90.2009.8.05.0138 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jaguaquara Perito Do Juízo: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e SUSPENDO o leilão designado para o dia 08/11/2024. Intime-se a leiloeira para ciência desta decisão e cancelamento do ato, inclusive eventual arrematamento dos bens. Intime-se Estado da Bahia para regularize o polo passivo da ação, sob pena de extinção. Prazo: 30 (trinta) dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data de assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito