Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Cliemp - Clinica De Emergencia Pediatrica Ltda Advogado: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247) Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961)
Interessado: Previna Administradora De Servicos Medicos Ltda Advogado: Vigor Gomes De Almeida (OAB:BA15704) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0023258-17.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: CLIEMP - CLINICA DE EMERGENCIA PEDIATRICA LTDA Requerido(a)
INTERESSADO: PREVINA ADMINISTRADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0023258-17.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenizatória proposta por CLIEMP CLINICA DE EMERGÊNCIA PEDIÁTRICA LTDA contra a PREVINA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. A parte autora alegou ser credora da quantia de R$ 18.814,54 (dezoito mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos), referente a prestações de serviços médicos realizados aos clientes e conveniados da ré no período de dezembro/2001 a setembro/2002, conforme contrato de prestação de serviços e termo de compromisso firmado entre as partes em 29/03/1995. Aduziu que os serviços foram prestados mediante autorizações e guias de atendimento, tendo a ré reconhecido a dívida através de fax enviado em 22/10/2002 (ID 236295311), no qual propôs acordo para pagamento parcelado do débito em 12 parcelas de R$ 1.567,88. A ré apresentou contestação alegando que os serviços não foram devidamente comprovados e que não reconhece a autenticidade do fax que supostamente confirmaria a dívida. A autora apresentou réplica rechaçando os argumentos expendidos pela ré e ratificou a necessidade acolhimento do seu pedido. No id 236295380 houve audiência de conciliação, sem êxito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, devo dizer que é desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para o convencimento do juízo. Ademais, a relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, tendo a própria ré admitido em sua contestação que "contratou os serviços da autora, que efetivamente foram prestados na área da pediatria e para recém-nascidos" (ID 236295340). A existência do débito está comprovada através de robusta documentação, em especial o documento de ID 236295311, que demonstra o reconhecimento da dívida pela ré e a proposta de parcelamento do valor devido em 12 prestações de R$ 1.567,88, totalizando cerca de R$ 18.814,54. Além disso, a autora juntou aos autos diversas guias de atendimento e autorizações emitidas pela ré e empresas conveniadas, além de relatórios de atendimento que comprovam a efetiva prestação dos serviços cobrados. O pagamento da primeira parcela do acordo pela ré, conforme mencionado na manifestação da autora (ID 236295364), corrobora o reconhecimento da dívida e a confissão quanto ao seu valor. Assim, o reconhecimento da existência do débito da ré é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré PREVINA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 18.814,54 (dezoito mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos) em favor da autora CLIEMP CLINICA DE EMERGÊNCIA PEDIÁTRICA LTDA, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC desde a data do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Assim é que fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação das peças processuais ordinárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 7 de novembro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito