Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Cobrate Cia Brasileira De Terraplenagem E Engenharia Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Advogado: Marcus Vinicius Leal Goncalves (OAB:BA26271)
Executado: Dario Alves Rego
Executado: Marcio Mendonca De Assis Baptista
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040) Advogado: Patricia Sena Neves (OAB:BA14049) Advogado: Marcus Borel Silva Moreira (OAB:BA19036) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0074747-11.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA (OAB:BA18377), ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040), PATRICIA SENA NEVES (OAB:BA14049), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036)
EXECUTADO: COBRATE CIA BRASILEIRA DE TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA e outros (2) Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627), MARCUS VINICIUS LEAL GONCALVES (OAB:BA26271) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0074747-11.1997.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação monitória julgada, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Os réus foram citados, mas não houve oposição de embargos. O banco exequente iniciou o cumprimento de sentença. Em seguida, a executada COBRATE - COMPANHIA BRASILEIRA TERRA apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a petição não foi juntada aos autos oportunamente. Contesta a legitimidade do título executivo que fundamenta a execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. Argumenta que o contrato de cheque empresa é, na verdade, um contrato de abertura de crédito em conta corrente, que embasa a execução, razão pela qual não configura título executivo judicial, sendo, portanto, inadequado para justificar o procedimento executivo. A empresa requer a improcedência da execução com base na inexistência de um título executivo válido, além da condenação do Banco nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Afirma que a não juntada dessa exceção aos autos, no tempo devido, se deu por falhas processuais alheias à COBRATE, requerendo a retroatividade dos efeitos do protocolo original, datado de 08/08/2006, como forma de preservar o direito da empresa à defesa efetiva. O exequente apresenta impugnação. Contesta a exceção de pré-executividade apresentada pela COBRATE, argumentando que o protocolo desta petição é questionável e que sua juntada foi feita sem ciência do juízo, além de afirmar que os réus já haviam se manifestado nos autos anteriormente, sem fazer referência à exceção, razão pela qual pede o desentranhamento da petição dos autos. O Banco sustenta que, após a alteração de entendimento do STJ sobre a execução de contratos de crédito, o juízo deferiu a conversão da execução em ação monitória, regularizando o procedimento processual. Pugna que sejam expedidos mandados executivos, por via postal, em nome dos réus Dário Alves rego e Marcio Mendonça de Assis Batista. A COBRATE apresentou manifestação. Defende que a falha na juntada da petição ao processo decorre de erro do cartório, contesta a alegação do Banco de que sua posterior participação nos autos sem mencionar a exceção implicaria preclusão, pois, alega que, à época, não possuía representação formal nos autos para contestar a situação, tendo protocolado, assim que possível, a regularização processual. Ao final, reitera o pedido de que o juízo reconheça a exceção e julgue improcedente a execução, sustentando que o título executivo é inválido para fundamentar a cobrança. É o relatório. A impugnação da empresa executada não deve ser acolhida.
Trata-se de ação monitória e os réus foram citados em 2016. A partir desta data deveriam interpor embargos monitórios, como dispõe o CPC, não ressuscitar petição de 10 anos antes (de 2006), depois que a instituição financeira iniciou o cumprimento de sentença. Não houve, contudo, a interposição de embargos. Note-se que foi proposta ação executiva e, no curso do feito, foi convertido o procedimento para monitório. Os réus, então, foram citados da ação monitória. A partir da citação, não houve interposição de embargos. Por essa razão, foi convertido o mandado inicial em executivo. Evidentemente não tem cabimento a pretensão de apreciação de petição interposta quando o feito tramitava como execução, cujo protocolo tem data de 10 anos antes da citação dos réus para ação monitória. A ação executiva não existe mais e o titulo que se executa é decisão judicial, que converteu o mandado inicial em executivo. Note-se, ademais, que a petição de pre-executividade questiona a existência de título executivo, o que não é necessário na ação monitória – basta prova escrita. Por essa razão, não acolho a impugnação da ré e advirto que postura como essa indica má-fé processual, falta de colaboração e ato e litigância de má-fé. A empresa já foi intimada a pagar. Não há, contudo, demonstração de quitação ou depósito do débito. Intimem-se os réus Dário Alves e Márcio Mendonça, conforme requerimento da petição id 358655857, para pagar o débito, em 15 dias, advertindo-se de que se não o fizer serão acrescentados multa e honorários, ambos de 10% sobre a condenação, prosseguindo-se a execução com a penhora dos valores e bens necessários à satisfação do crédito, nos termos do artigo 523 e parágrafos do CPC. O credor deve juntar o demonstrativo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora, em relação á pessoa jurídica. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de novembro de 2024.