Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Ebisa Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Marcel Schinzari (OAB:SP252929) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Advogado: Cleonio De Aguiar Andrade Filho (OAB:SP33488)
Exequente: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0770310-43.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: EBISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0770310-67.2014.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra EBISA- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, para exigência de pagamento dos tributos - Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Conservação de Limpeza e a Contribuição de Serviço de Iluminação Pública – exercícios de 2010, Inscrição Imobiliária: 0000107356, inscritos em dívida ativa e ajuizados em dezembro de 2014. Conforme a petição de ID 247191585, a empresa executada ingressou voluntariamente a presente Ação Execução Fiscal, informou em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão do ente público, haja vista o lapso temporal superior a cinco anos entre a constituição dos créditos tributários e o despacho judicial que ordena a citação, o que não ocorrera até aquele momento, razões pelas quais, pediu o reconhecimento da incidência do referido instituto jurídico denominado prescrição, e, a consequente extinção do crédito tributário que ampara a presente Execução Fiscal. O representante legal do ente público manifestou-se, conforme a petição de ID 247191596, informou que a arguição de prescrição não se efetivou, pois a Ação fora proposta dentro do prazo de cinco anos, e que embora este juízo não tenha prolatado o despacho citatório, a morosidade do Poder Judiciário não pode ser imposta em desfavor da Fazenda Pública Municipal. Por fim, requereu a reunião dos processos relacionados, por tratar-se de Ações propostas contra a empresa executada pelo não pagamento dos tributos acima relacionados, que fosse rejeitada a arguição proposta da empresa executada para o regular prosseguimento da Ação Executiva, com a penhora de ativos financeiros da empresa e a condenação da empresa executada no pagamento dos honorários de advocatícios e custas processuais. A empresa executada manifestou-se novamente, através da petição ID 247191600, informou que os créditos tributários encontravam-se quitados, razão pela qual requereu a extinção da presente Execução Fiscal sem condenação de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Devidamente intimado o ente público, conforme a petição de ID 247191606, informou que os créditos tributários exigidos na presente Ação Executiva encontravam-se quitados, razão pela qual requereu a condenação da empresa executada ao pagamento dos honorários de sucumbência e o decreto de extinção, e em tempo, renunciou o prazo para interposição de recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a empresa executada nos autos, EBISA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, após questionar a exigibilidade dos tributos pela arguição de prescrição, promoveu o pagamento voluntário dos créditos tributários exigidos na presente Ação, e requereu sua extinção, conclui-se, portanto, pela renúncia tácita da resolução da prescrição levantada em sede de exceção. Em razão do exposto, presentes os requisitos em lei, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, ll, e 925 do Código de Processo Civil, haja vista a quitação dos créditos tributários pela executada nos autos. Condeno a empresa executada nos autos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município de Camaçari, aplicando-se o Princípio da Causalidade, ao qual tem como fundamento, de que aquele que der causa à propositura da demanda ou a instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas decorrentes, ao qual arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, que deverão ser atualizados na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Condeno também a executada, EBISA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ao pagamento de custas processuais devidas, na forma da lei em vigor, no prazo máximo de trinta dias, com a advertência de que ultrapassado o prazo em aberto, os autos serão remetidos ao setor competente do Tribunal de Justiça do Estado, para a devida constituição do crédito em dívida ativa, em desfavor da executada. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações na forma da lei. Cumpra-se e intime-se, na forma da lei. Camaçari(BA), 31 de outubro de 2023. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito