Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Ebisa Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Luciana Nazima (OAB:BA42748) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Advogado: Cleonio De Aguiar Andrade Filho (OAB:SP33488)
Exequente: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI 5º ANDAR DO FÓRUM DE CAMAÇARI, CENTRO ADMINISTRATIVO CEP 42800-000,FONE (71) 3621-8700, CAMAÇARI - BA PROCESSO Nº 0770303-36.2014.8.05.0039 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
AUTOR: EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
RÉU: EXECUTADO: EBISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0770303-75.2014.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra EBISA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., para exigência do pagamento dos tributos - Imposto Predial e Territorial Urbano, Contribuição Sobre a Iluminação Pública e Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - exercício de 2010, inscritos em Dívida Ativa e ajuizados em 19 de dezembro de 2014. Conforme petição de ID. 83217303, a empresa executada ingressou voluntariamente nos autos da presente Ação, tendo aduzido, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão do ente público, haja vista o lapso temporal superior a cinco anos entre a constituição dos créditos tributários e o despacho judicial que ordena a citação, o que não ocorrera até aquele momento, razões pelas quais, pediu o reconhecimento da incidência do referido instituto jurídico denominado prescrição, e, a consequente extinção do crédito tributário que ampara a presente Execução Fiscal. O Município de Camaçari em ID 83217309, manifestou-se pela reunião dos processos relacionados, por tratar-se de Ações propostas contra a empresa executada pelo não pagamento dos tributos acima relacionados, e em tempo, afirmou que o ingresso voluntário da empresa supriu o ato de citação. Quanto a arguição de prescrição, sustentou que essa não se efetivou, haja vista que a Ação fora proposta dentro do qüinqüênio legal, e que embora este juízo não tenha prolatado despacho citatório, a morosidade do Poder Judiciário não pode ser imposta em desfavor da Fazenda Publica Municipal. Por fim, requereu o ente público de que fosse rejeitada a arguição para o regular prosseguimento da Ação Executiva, com a penhora de ativos financeiros da empresa, para garantia da Execução preposta, bem como a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ID 83217309. É O RELATORIO. DECIDO. Após apreciação da prova documental juntada aos autos, com relação à arguição de prescrição do Crédito Tributário, o art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que prescreve em cinco anos o prazo para propositura de Ação de Execução, tendo seu termo inicial a data de sua constituição. Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação, concluí que resultou demonstrado nos autos de que a presente demanda, para exigência dos tributos sobre a propriedade imóvel urbana, contribuição sobre a iluminação pública e taxa de coleta de resíduos sólidos, exercício 2010, fora ajuizada em 19 de dezembro de 2014, e que a prescrição, alegada pela empresa executada, não se efetivou, haja vista que não fora ultrapassado o lustro prescricional, que somente ocorreria em abril de 2015, quando ocorre o vencimento da cota única do tributo sobre a propriedade urbana nesta municipalidade. Ainda que não tenha ocorrido o despacho de citação da executado nos autos, sendo que empresa EBISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ingressara voluntariamente com manifestação na data de 16 de maio de 2018, o lapso temporal para fins de arguição e reconhecimento da prescrição não pode ser, no caso, oponível contra a Fazenda Pública, haja vista que o regular prosseguimento da presente Ação, com o despacho de citação da executada não se efetivou por razões de excesso de demandas desta natureza, em trâmite neste juízo. O Superior Tribunal de Justiça para fins de dirimir a questão, que é de longa data, sumulou o assunto, assim redigido: Súmula 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Desta forma, DEIXO DE ACOLHER a questão prejudicial de mérito, suscitada pela executada, suposta incidência do instituto da prescrição, haja vista que o Município de Camaçari ajuizou a presente Ação Executiva dentro do interstício quinquenal.
Diante do exposto, ausentes os requisitos de lei, REJEITO AS RAZÕES apresentadas pela empresa excipiente, e em ato contínuo, determino a intimação da empresa EBISA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, através de seu advogado, para pagamento do crédito tributário exigido pelo ente público, valor atualizado no documento de ID 83217311, ou garantia da Execução, no prazo de cinco dias, sob pena de expropriação judicial de valores, por meio de penhora eletrônica. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão, e demais intimações na forma da lei. Camaçari-BA, 05 de maio de 2022. César Augusto Borges de Andrade. Juiz de Direito.