Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maria Do Livramento Dos Santos Souza Advogado: Natalia Juliete De Oliveira Lima (OAB:BA40697)
Reu: Banco Safra Sa Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Intimação: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000433-35.2019.8.05.0211 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS SOUZA em face do BANCO SAFRA SA. Segundo narra a petição inicial, a autora, ao consultar o extrato de pagamento de sua aposentadoria, foi surpreendida com o desconto no valor de R$ 13,00 (treze reais) em seu benefício, referente a um empréstimo consignado, o qual informa nunca ter solicitado. A autora declara ainda que, após contato com o réu, teve a informação de que o valor total do empréstimo era de R$ 465,76 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), dividido em 72 parcelas, o qual foi creditado em sua conta corrente. Requer, assim, seja concedida medida liminar a fim de suspender os descontos consignados em seu benefício, sob pena de multa. É o essencial a relatar. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. A demanda versa a respeito de relação consumerista na qual a autora é nitidamente vulnerável do ponto de vista técnico, jurídico, informacional e financeiro, motivo pelo qual, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo-o, desde já, à parte ré. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade. Tais requisitos mostram presentes. A probabilidade do direito mostra-se presente a partir dos extratos coligidos aos autos que demonstram que os descontos a título de pagamento do suposto empréstimo se iniciaram em 24/02/2019, tendo sido debitadas até o momento 5 (cinco) parcelas. Ademais, a alegação de desconhecimento da contratação do empréstimo consignado, por si só, indica a irresignação da autora quanto ao suposto empréstimo e, a princípio, leva a crer que os descontos se revestem de aparente ilegalidade. O perigo da demora está igualmente presente, pelo risco de a autora ficar impedida de ter o valor de seu benefício mensal na sua integralidade, diante de algo que não contratou.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para SUSPENDER IMEDIATAMENTE os descontos do empréstimo consignado sob o número de contrato 000009320776, no benefício previdenciário da autora. Estabeleço, ainda, multa cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido eventualmente cobrado à autora, após a ciência da parte ré desta decisão. Determino que a autora realize o depósito em juízo no valor de RS 400,76 (quatrocentos reais e setenta e seis centavos), referente ao valor do empréstimo creditado na conta desta, subtraído de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), referente às 5 (cinco) parcelas debitadas do seu benefício. Por se tratar de matéria que admite a autocomposição, não tendo a parte autora apresentado manifestação em sentido contrário, designo audiência de conciliação para o dia 20/08/2019, às 09:00 horas. Cite-se e intime-se a ré por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, ou, não sendo possível, pelos correios, com a advertência de que, não obtida a conciliação, deverá apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência, cientificando-o de que a ausência de contestação ensejará a decretação da revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Não havendo conciliação, após o decurso do prazo para contestar, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção, deverá apresentar resposta à reconvenção. Após, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de carta e ofício. Riachão do Jacuípe, 16 de julho de 2019 Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza Substituta Documento assinado eletronicamente