Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Aparecida Ribeiro Coelho Advogado: Alyne Sampaio Santiago Ribeiro (OAB:BA32549) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Andre Santana Gomes Da Silva Advogado: Kelly Karina Sampaio Peixoto (OAB:BA23918) Autoridade: 1ª Dt Itaberaba Terceiro
Interessado: Neam- Itaberaba Terceiro
Interessado: Ronda Terceiro
Interessado: Cram Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8001671-22.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO COELHO e outros Advogado(s): ALYNE SAMPAIO SANTIAGO RIBEIRO (OAB:BA32549)
REQUERIDO: ANDRE SANTANA GOMES DA SILVA Advogado(s): KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO registrado(a) civilmente como KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO (OAB:BA23918) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA INTIMAÇÃO 8001671-22.2024.8.05.0112 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Itaberaba Vistos, e etc.
Trata-se de Medida Protetiva de Urgência pleiteada com base nas disposições constantes na Lei Maria da Penha, de modo a salvaguardar a integridade física, psicológica e econômica da vítima, diante das circunstâncias narradas no pedido que instrui o presente. De fato, cediço que as medidas cautelares como as da espécie, embora possam ter existência autônoma, à luz da consideração do seu traço inibitório, não perdem a natureza acessória, servindo como importante instrumento no âmbito de proteção às vítimas de violência doméstica. Nessa linha de entendimento, há de se constatar, outrossim, como requisito imprescindível à manutenção dos seus efeitos, a contemporaneidade dos fatos que embasaram o requerimento, em ordem a que não se admita a subsistência de providências constritivas, muitas delas de cunho corporal, em desapego ao contexto fático que legitimou a busca pela proteção do Estado. No âmbito doutrinário, consignam Helen Crystine Corrêa Sanches e Juliana Klein Zamboni […] uma vez deferida a medida protetiva pleiteada, porque demonstrada a probabilidade de violação do direito, para sua vigência é suficiente que permaneça a situação de perigo que a lastreou, não havendo falar em ajuizamento de processo principal, condição indispensável para as demais tutelas provisórias previstas na legislação processual civil. (A natureza jurídica das medidas protetivas de urgência da lei maria da penha e suas implicações procedimentais. Atuação: Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Florianópolis, v. 13, n. 29, p. 1-32, dez. 2018, p. 22 – grifos aditados). O Tribunal da Cidadania, por sua vez, também enfrentando a questão do decurso do tempo no âmbito de questões tais, já assentou que “Dado o lapso temporal transcorrido entre o deferimento das medidas protetivas no ano de 2016 até o presente momento [...] em relação aos fatos descritos no boletim de ocorrência, deve ser mantida a decisão recorrida que revogou medidas protetivas, indevidamente eternizadas pela não propositura da ação de conhecimento […]” (AgRg no REsp n. 1769759/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 14/05/2019) Destarte, observo que os presentes autos se encontram tramitando há relevante lapso de tempo sem qualquer notícia de reiteração das condutas que deram origem ao seu trâmite. Na hipótese, evidencia-se, nesta quadra, a ausência de interesse na obtenção da medida no bojo deste procedimento autônomo, conforme certidão de ID nº 472706833, em ordem a que se promova o seu arquivamento. Registre-se, por oportuno, que a extinção que ora se determina não prejudica eventuais providências em vigor no âmbito da respectiva ação penal, se for o caso.
Ante o exposto, determino o arquivamento e baixa dos presentes autos, sem prejuízo de ulterior restabelecimento das medidas protetivas caso haja requerimento da parte interessada nesse sentido. Notifique-se a vítima acerca do conteúdo desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa imediata. Cópia servirá como mandado. Expedientes necessários. Itaberaba/BA, 07 de novembro de 2024. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito