Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Nanuque Administradora De Consorcios Ltda - Me Advogado: Larissa Dolores Figueiredo Mendes (OAB:MG104423)
Executado: Maxuel De Lima Paulo
Executado: Isania De Lima Paulo Menezes Intimação: Processo nº 8001786-07.2015.8.05.0032 I- RELATÓRIO A parte embargante narra, em resumo, que o provimento judicial enfrentado incorreu em um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC, que deverá ser sanado para fins de integração do ato. No essencial é o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento”; ou, ainda, para “corrigir erro material”. Como se sabe, os aclaratórios não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a controvérsia foi resolvida. Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de tema decidido, sendo que a não concordância na demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, ou obscura, não se prestando esta modalidade recursal como meio de rever o posicionamento tomado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Os embargo de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (EDcl nos Edcl no Ag. nº. 2010/0101759-6. Rel. Ministro Raul Araújo. j. 19.05.2011) Analisando os embargos opostos, vejo que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão impugnada. O embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada. Ora, é de conhecimento que os embargos de declaração não são a via adequada para questionar o acerto ou desacerto da decisão. Frisa-se, oportunamente, que a prescrição/decadência é matéria de ordem pública, devendo, por conseguinte, ser reconhecida de ofício pelo magistrado. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001786-07.2015.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado
Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque ausentes os vícios do art.1.022 do CPC. Mantenho o provimento judicial enfrentado como lançada aos autos. Arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito