Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Cristina Santos Souza Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Reu: Banco Pan S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008045-79.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: MARIA CRISTINA SANTOS SOUZA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO intentada por MARIA CRISTINA SANTOS SOUZA em desfavor de BANCO PAN S.A. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em despacho de ID 459888863, fora intimada para manifestar-se acerca da certidão de ID 457235814, que informou acerca da existência de outras demandas movidas pela parte autora em face do Réu, tombada sob número 8039156-86.2021.8.05.0039. Não obstante, a parte autora, em atenção à intimação referente ao processo nº 8039156-86.2021.8.05.0039, manifestou, em petição de ID 463700511, que, ao tempo da propositura da presente ação, desconhecia a existência de outra demanda de mesma natureza tramitando na 2ª Vara Cível, envolvendo o mesmo réu. Diante da constatação da litispendência, requereu a desistência do processo. Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Dos autos, verifico que, ao ser instada para manifestar-se acerca da certidão de ID 457235814, requereu, a parte autora, a desistência da ação. Importa destacar que, nos autos, a parte ré não se manifestou. Do exposto, declaro extinto os autos sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Noutro giro, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Sem custas de arquivamento. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8008045-79.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Intime-se. Cumpra-se. Ocorrendo o trânsito em julgado e inexistindo pendências, ao cartório para que certifique nos autos e proceda com o arquivamento do feito. CAMAÇARI/BA, 4 de novembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito SM