Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Centro Sul Do Mato Grosso Do Sul E Bahia - Sicredi Centro-sul Ms/ba Advogado: Adriano Oliveira Da Silva (OAB:BA27734)
Executado: Tesla Subestacoes E Quadros Eletricos Ltda Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393)
Executado: Jefferson Jesus De Santana Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8097428-85.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA Requerido(a)
EXECUTADO: TESLA SUBESTACOES E QUADROS ELETRICOS LTDA, JEFFERSON JESUS DE SANTANA Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Nos termos do art. 921, III, do CPC, a parte exequente deve ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s) ou bens suficientes para a garantia integral da execução, o processo ficará suspenso, pelo prazo máximo de um ano, durante o qual também restará suspenso o prazo de prescrição, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Acaso suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, nos termos do artigo 923 do CPC. Atente-se para o fato de que, à luz do que contém o art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e sua suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Assim, não localizada a parte executada ou bens penhoráveis e, portanto, suspensa a execução, eventual requerimento de novas diligências importará na imediata retomada do curso do prazo prescricional. Findo o prazo de um ano anteriormente mencionado, o processo será arquivado, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Salvador, 23 de julho de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8097428-85.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana