Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Tarcizio Nardelli Advogado: Lourenco Nascimento Santos Neto (OAB:BA11731) Advogado: Maria Gravina Ogata (OAB:BA11831) Advogado: Mayumi Gravina Ogata (OAB:BA17944)
Interessado: Banco Brasileiro De Descontos Bradesco Advogado: Francisco De Assis De Souza Martins Junior (OAB:BA844-A) Advogado: Sandra Helena Nascimento Pinto Leal (OAB:BA8756) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Interessado: Caixa Economica Federal Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Geraldo Rezende De Almeida (OAB:BA10278) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0050940-73.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: TARCIZIO NARDELLI Advogado(s): LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO (OAB:BA11731), MARIA GRAVINA OGATA (OAB:BA11831), MAYUMI GRAVINA OGATA (OAB:BA17944)
INTERESSADO: Banco Brasileiro de Descontos Bradesco e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR (OAB:BA844-A), SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL (OAB:BA8756), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), GERALDO REZENDE DE ALMEIDA (OAB:BA10278) SENTENÇA TARCIZIO NARDELLI propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra BANCO BRADESCO S.A. na Justiça Federal, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora era titular de determinadas contas mantidas perante o réu e sofreu perdas relativas às aplicações incorretas dos índices de correção monetária expurgados. Alegou, em síntese, que o demandado deixou de corrigir, corretamente, o saldo das contas de poupança, aplicando o índice indevido, infringindo, assim, os contratos de depósito celebrados, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido da parte autora. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças respectivas. Com a inicial juntou documentos. O MM. Juízo determinou a citação do requerido para apresentar defesa. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora. O feito foi julgado pela Justiça Federal contra a CEF e os autos foram remetidos para a Justiça Estadual para prosseguir o processo contra o Bradesco. Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, observo que o feito não obedeceu aos prazos processuais adequados pela concorrência com outros processos de maior prioridade legal, determinações de outras tarefas pelos órgãos administrativos (CNJ e TJ). A relação entre as partes dispensa a realização de instrução processual diante da prova documental já acostada aos autos. Entendo por afastar as preliminares arguidas pelo requerido na peça de defesa. Não merece ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva do banco réu. A questão atinente à legitimidade foi objeto de apreciação pelo STJ, no julgamento dos Temas 298 e 299, ficando definidas as seguintes teses: Tema 298, STJ. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II."; Tema 299, STJ. "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.". Por fim, no que tange à alegação de prescrição, tem-se que a correção monetária não é prestação acessória, mas simples operação que se faz sobre o capital, para corrigi-lo e atualizá-lo, em face da variação inflacionária. Considerando a decisão do STJ, no julgamento do Tema 300 - "(...) vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças (...)", e que a ação foi distribuída apenas em 11/12/2008, cristalino a inocorrência da prescrição nos presentes autos, considerando que não foi ultrapassado o prazo prescricional de 20 anos estabelecido pelos Tribunais Superiores. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, verifico que a parte autora fez prova do que alega, juntando documentos que sustentam seu ponto de vista. Da rigorosa análise dos documentos que instruem os autos, o deferimento do pedido da autora é medida que se impõe. Compulsando os autos, infere-se do caso que questão que a parte autora alegou que era titular de determinadas contas mantidas perante o réu e sofreu grandes perdas relativas às aplicações incorretas dos índices de correção monetária expurgados, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Cinge-se a controvérsia em se verificar a parte autora faz jus às correções inflacionarias das contas indicadas na inicial. Com efeito, infere-se que a parte autora comprovou a ocorrência do dano econômico causado pela conduta do demandado, ao não repassar os dividendos econômicos provenientes dos índices corretamente aplicados, transferindo para a parte ré o ônus de provar o contrário, o que não aconteceu, pois a requerida sequer apresentou documentos hábeis a sustentar a sua ausência de responsabilização. A caderneta de poupança nada mais é do que um contrato bancário caracterizado por um contrato de depósito associado à obrigação de a instituição financeira atualizar monetariamente o saldo e creditar ao poupador, a cada mês, juros e correção monetária, de acordo com as taxas e índices vigentes no primeiro dia do prazo convencionado. A correção monetária, correspondente à inflação do mês anterior, calcula-se a partir do ciclo de 30 dias da aplicação, de modo que a alteração do índice só passará a valer para o mês seguinte. O contrato, portanto, é renovado a cada mês, período durante o qual é vedada alteração unilateral da regra que lhe é própria, sob pena de violação dos princípios do direito adquirido e da irretroatividade da lei. A instituição financeira, por outro lado, deve utilizar-se do índice que melhor reflita a realidade inflacionária da época, independentemente das determinações oficiais. Por tal motivo, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas nos períodos antes mencionados, aplica-se o IPC relativo àquele mês em que implantados os referidos planos governamentais. Ademais, questão sub judice já foi amplamente discutida nos Tribunais Superiores e a matéria se encontra consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1107201/DF, dispensando, assim, a controvérsia, maior aprofundamento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. ÍNDICES PACIFICADOS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Em recente decisão proferida pelo STF no dia 28/03/2019, a Ministra Cármen Lúcia indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos que tivessem por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos dos Planos Econômicos, devendo então prosseguir a tramitação processual. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.107.201/SP, sob o rito de recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 3. Assiste razão ao autor/apelado em seu intento de reaver o prejuízo causado pela não aplicação correta dos índices de correção monetária em contas poupança, nos períodos dos planos econômicos governamentais, podendo o consumidor prejudicado pleitear na justiça a diferença decorrente dos expurgos inflacionários. 4. Não há que se falar em quitação tácita pelo fato de não haverem sido impugnados os créditos feitos na conta poupança de imediato, sob pena de se configurar o chamado enriquecimento sem causa. 5. A pretensão do recebimento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários aplicáveis às cadernetas de poupança se submete à norma prevista no artigo 177 do CC/1916, prescrevendo o direito de ação em 20 (vinte) anos, entendimento aplicável, inclusive, aos juros remuneratórios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0034185-11.2009.8.09.0103, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA. Inocorrência de prescrição. Aplicável o prazo prescricional de 20 anos. Tema 300 do STJ. O Itaú Unibanco é sucessor do Banco Nacional, eis que após a liquidação extrajudicial desse, assumiu direitos e obrigações decorrentes da relação contratual que o banco Nacional mantinha com seus clientes. Reconhecimento da legitimidade passiva do apelado. No mérito, a questão dos expurgos inflacionários foi objeto dos recursos repetitivos e fixadas seis teses a serem observadas. O índice a ser aplicados de forma a corrigir a desvalorização da moeda em relação ao Plano Verão é de 42,72% (janeiro/89). RECURSOS PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 04251295620088190001, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 25/06/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021). "[...] 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91 [...]". Assim, a remuneração do poupador com a utilização de índice diverso daquele estabelecido na lei vigente no momento do cálculo da remuneração provocou prejuízo para os poupadores e violou direito adquirido, pois não foram respeitadas as condições contratadas previamente, sendo devido o repasse da diferença pela instituição financeira.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0050940-73.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora as diferenças constatadas no saldo das contas descritas na inicial, em razão dos índices que deverá observar no período de janeiro/1989 - 42,72%, com acréscimo de correção monetária pelo INPC. desde o depósito dos rendimentos em montante inferior e juros de 1% desde a citação. Todos os valores mencionados devem ser pagos, acrescidos de juros compensatórios de 0,5% ao mês, desde a data da infração contratual (aniversário das contas poupança) e de juros moratórios que estabeleço em 1% ao mês. Condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do processo, arquive-se com baixa. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 34/2024 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete.