Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Gidalthi Ramos Da Silva Advogado: Luisa Carolina De Souza Moraes (OAB:MG105813)
Interessado: Fundacao Atlantico De Seguridade Social Advogado: Joao Andre Sales Rodrigues (OAB:PE19186)
Interessado: Fundacao Sistel De Seguridade Social
Interessado: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Fernanda Rosa Cardoso Silva (OAB:RJ150685) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0335630-07.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: GIDALTHI RAMOS DA SILVA Advogado(s): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB:MG105813)
INTERESSADO: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e outros (2) Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES (OAB:PE19186), FERNANDA ROSA CARDOSO SILVA (OAB:RJ150685) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0335630-07.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por GIDALTI RAMOS DA SILVA contra FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e TELEMAR NORTE LESTE S/A, visando o recálculo de benefício de previdência privada. Ação distribuída inicialmente para a Justiça do Trabalho, sendo posteriormente transferida para a Justiça Estadual devido à competência, pois a matéria envolve previdência privada complementar. O autor, técnico em telecomunicações, alega que trabalhou para a Telemar Norte Leste de 1987 a 2002, período em que aderiu ao Plano PBS de previdência privada, exclusivo para funcionários da empresa. Em 2000, incentivado pela empregadora para obter vantagens financeiras e maior flexibilidade, o autor migrou para um novo plano, o TelemarPrev, resultando na substituição dos benefícios previdenciários previstos no plano original. O autor sustenta que essa migração foi marcada por irregularidades no cálculo do benefício, incluindo a redução indevida de 100% para 90% do salário-real-de-benefício, o que violou direitos adquiridos e não respeitou as regras estabelecidas no regulamento do Plano PBS. Diante desses fatos, o autor pleiteia o recálculo do benefício saldado, observando a base de 100% do salário-real-de-benefício, sem as reduções indevidas aplicadas pelas rés, fundamentando seu pedido nas normas regulamentares do plano e nos direitos adquiridos previstos na legislação previdenciária complementar. Além disso, solicita indenização por danos morais devido à redução significativa de seu padrão de vida, impactando diretamente suas condições de saúde e lazer, e requer a condenação solidária das rés pelos danos materiais e morais. O autor também requer a isenção das custas judiciais, devido à sua condição financeira atual, e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. O objetivo da ação é garantir que seus direitos previdenciários sejam devidamente reconhecidos e que as rés sejam responsabilizadas pelos prejuízos causados. Devidamente citadas e por meio da petição de ID 279422806, a Fundação Atlântico e a Fundação Sistel apresentaram contestação, suscitando preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, por se tratar de matéria previdenciária complementar. Alegaram também a inépcia da inicial, pela ausência de fundamento para o pedido de recálculo de parcelas resgatadas, e a ilegitimidade passiva da Sistel, em razão da transferência integral dos planos para a Fundação Atlântico em 2005. Argumentam também a prescrição total, considerando que a migração entre planos ocorreu em 2000 e o ajuizamento apenas em 2012, além da prescrição bienal, tendo em vista a data da rescisão contratual em 2002. No mérito, defendem a validade da migração voluntária do plano PBS para o TelemarPrev, sustentando que foram concedidos benefícios financeiros e vantagens ao autor, além de alegarem a impossibilidade de mesclar regras dos diferentes planos e a necessidade de prévio custeio para qualquer alteração. Contestam a aplicação do CDC e refutam a existência de solidariedade entre as reclamadas, requerendo a realização de perícia atuarial para demonstrar a importância dos índices para o equilíbrio do plano e a inexistência de prejuízos. Por fim, pleiteiam o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos, com afastamento da responsabilidade solidária e não aplicação do CDC. A ré Telemar, devidamente citada, apresentou contestação junto ao ID 279426286, na qual suscitou preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, argumentando que a matéria é de natureza previdenciária complementar, cabendo julgamento à Justiça Comum. Ainda em sede preliminar, alega sua ilegitimidade passiva, por não ter responsabilidade sobre benefícios previdenciários complementares, que são administrados exclusivamente pelas Fundações, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por não se tratar de relação de consumo. No mérito, a contestação se estrutura em quatro pontos principais: a prescrição total do direito de ação, considerando o transcurso do prazo de dois anos desde a migração para o novo plano (2000), da rescisão contratual (2002) ou da aposentadoria (2003); a regularidade do benefício pago, defendendo que a migração para o novo plano foi voluntária e vantajosa, com quitação dos direitos anteriores; a impossibilidade de inclusão no plano de saúde PAMA, em razão da migração voluntária de plano; e a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, protestando pela produção de provas. Conforme termo de audiência de ID 279422804, a conciliação entre as partes não logrou êxito, momento em que foi determinada a realização de perícia, por meio do perito atuarial, com o objetivo de verificar a regularidade do cálculo dos benefícios previdenciários e avaliar eventuais prejuízos ao autor. Em petição de ID 279437390 a parte autora apresentou esclarecimentos acerca da questão reclamada, impugnando todos os termos das defesas e documentos apresentados pelas rés. Em ID 279438448, foi acostado o Laudo pericial atuarial. O laudo pericial atuarial respondeu as questões levantadas pelas partes ao passo que analisou a situação previdenciária do reclamante Gidalthi Ramos da Silva, que foi admitido na empresa em 01/04/1987 e demitido em 14/11/2002. Inicialmente filiado ao Plano PBS-Telemar, o autor migrou voluntariamente para o Plano TelemarPrev em 09/10/2000, tendo direito a dois benefícios: o Benefício Saldado (calculado conforme artigo 88 do Regulamento TelemarPrev) e a Aposentadoria Ordinária. O Benefício Saldado considerou a proporcionalidade do tempo de vinculação e aplicou redução devido à antecipação da aposentadoria, já que o reclamante se aposentou aos 52 anos, antes da idade mínima regulamentar de 57 anos. A análise técnica pericial não identificou irregularidades no cálculo e concessão dos benefícios, confirmando que foram respeitadas as regras vigentes e a legislação aplicável. A reserva matemática do plano PBS foi corretamente destinada ao pagamento do Benefício Saldado, enquanto o saldo de conta de participante custeou a aposentadoria ordinária, em conformidade com a Lei Complementar 109/01 e o artigo 202 da Constituição Federal. A perícia concluiu que o autor não demonstrou prejuízos efetivos, apenas questionou as regras aplicadas, e que a patrocinadora Telemar cumpriu adequadamente suas obrigações. As partes apresentaram seus pontos de vista acerca do laudo: a) a parte autora por meio da petição de ID 279439316, onde arguiu a incompetência da justiça do trabalho para apreciar e julgar a demanda, requerendo o sobrestamento do feito até que o STF se manifestasse acerca da controvérsia. Além disso apresentou quesitos suplementares para que a perícia judicial respondesse; b) As Fundações reclamadas, em petição de ID 279439335, manifestou-se acerca do laudo pericial, entendendo que a análise do expert reforça que o reclamante renunciou o regulamento anterior ao optar pelo novo plano (TelemarPrev), pugnando pela rejeição dos pedidos do autor; c) a reclamada Telemar, apresentou sua manifestação através da petição de ID 279439490, entendendo que a perícia aponta para improcedência da ação. O Laudo pericial complementar encontra-se junto ao ID 279439854, onde respondeu ao quesito adicional formulado pelo reclamante Gidalthi Ramos da Silva, que questionava sobre a forma de cálculo da proporcionalidade aplicada ao seu Benefício Saldado no momento da concessão. A perita esclareceu que a base para o cálculo está prevista no parágrafo único do artigo 42 do regulamento, que estabelece a aplicação de um fator redutor calculado em função das condições biométricas do requerente e do fundo atuarialmente calculado. Na análise complementar, o expert fez importantes esclarecimentos técnicos, explicando que as fórmulas específicas de cálculo atuarial não constam nos regulamentos dos planos por demandarem conhecimentos técnicos especializados, sendo apresentadas apenas na Nota Técnica Atuarial ou DRAA (Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial) submetidos aos órgãos competentes. Destacou ainda que a redução atuarial aplicada na antecipação de benefícios é necessária para manter o equilíbrio do plano, já que o pagamento antecipado implica em um período maior de benefício do que o inicialmente previsto na constituição da reserva matemática. A manifestação da Telemar Norte Leste S/A sobre o laudo pericial complementar reforça as conclusões técnicas da perita, destacando pontos cruciais que confirmam a regularidade dos procedimentos adotados. A empresa enfatiza que, sob o ponto de vista atuarial, previdenciário e normativo, ficou comprovado que não houve dupla redução no benefício do autor, mas sim duas situações distintas: uma proporcionalidade aplicada no saldamento em agosto/2000 (devido ao tempo de vínculo no PBS) e outra redução devido à opção voluntária do reclamante em se aposentar antes dos 57 anos. Além disso, a manifestação ressalta outros aspectos importantes confirmados pela perícia: a migração voluntária do autor entre os planos, com pleno conhecimento das condições; a impossibilidade técnica e legal de aplicar regras da data de adesão ao plano no momento do requerimento do benefício; a correta destinação da reserva matemática para custear o benefício saldado (e não o benefício ordinário); e a participação dos beneficiários nas decisões através de representantes eleitos nos conselhos deliberativo e fiscal. Por fim, a Telemar destaca que o autor busca anular, após quase 13 anos, uma opção exercida voluntariamente, e requer a improcedência total dos pedidos com base nas conclusões técnicas do laudo pericial. (ID 279440266) Intimadas as partes para darem o devido andamento do feito. Em alegações finais, a parte ré (Telemar) apresenta petição quatro argumentos principais para contestar a ação: (1) alega a prescrição do direito, pois a ação foi ajuizada em 26/06/2012, mais de 9 anos após a aposentadoria do autor (26/09/2003) e a migração de plano (agosto/2000), ultrapassando o prazo prescricional de 5 anos previsto nas Súmulas 291 e 427 do STJ; (2) defende a inaplicabilidade do CDC ao caso, com base na Súmula 563 do STJ que estabelece que o CDC não se aplica aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas; (3) sustenta sua ilegitimidade passiva com base no Tema 936 do STJ, que determina que o patrocinador não possui legitimidade para litígios envolvendo participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar em questões ligadas ao plano previdenciário; e (4) argumenta que, mesmo se superados os pontos anteriores, a ação deve ser julgada improcedente por aplicação do Tema 907 do STJ, que estabelece que o regulamento aplicável ao cálculo do benefício é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, exatamente como foi feito no caso do autor. Em sua última manifestação (ID 446525274), o autor contesta as alegações da Telemar sobre prescrição, argumentando que, por se tratar de prestações sucessivas e continuadas, aplica-se o artigo 75 da LC 109/2001, que limita a prescrição apenas às parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, não afetando o direito em si. Rebate também a alegação de ilegitimidade passiva da patrocinadora, sustentando que o caso está em conformidade com os Temas 936, 955 e 1.021 do STJ, especialmente porque envolve a recomposição da reserva matemática pela patrocinadora como condição para implemento do benefício. Por fim, defende a aplicabilidade do CDC ao caso, fundamentando-se na Súmula 321 do STJ e na vulnerabilidade do autor como participante em contrato de adesão, requerendo a rejeição das alegações da ré e a procedência total da ação. DECIDO. Fundamentação Preliminarmente, cumpre analisar a questão da competência. A matéria versada nos autos envolve previdência complementar privada, cuja competência é da Justiça Comum, conforme já pacificado pelo STF. No caso concreto, a ação foi devidamente redirecionada à Justiça Estadual, estando agora no juízo competente. Quanto à legitimidade passiva, importante fazer distinção entre as rés. A Fundação Atlântico é parte legítima por ser a atual administradora do plano, tendo sucedido a Fundação Sistel. Esta sucessão está documentada nos autos e implica a assunção de direitos e obrigações, conforme o Termo de Transferência juntado. Já a Sistel deve ser excluída do polo passivo, pois transferiu integralmente a administração do plano. No tocante à Telemar, sua ilegitimidade deve ser reconhecida com base no Tema 936 do STJ, que estabelece que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante e entidade fechada de previdência complementar sobre questões atinentes ao plano previdenciário. Em relação à prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo envolvendo complementação de aposentadoria, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 427 do STJ. Assim, reconheço a prescrição apenas das parcelas anteriores a junho de 2007, considerando que a ação foi ajuizada em junho de 2012. No mérito, a questão central reside na validade da migração do autor do Plano PBS para o TelemarPrev e seus efeitos sobre o benefício previdenciário complementar. Entendo pela validade da migração voluntária do autor do Plano PBS para o TelemarPrev em 2000. O Termo de Transação e Adesão firmado pelo autor contém renúncia expressa às regras do plano anterior, constituindo ato jurídico perfeito nos termos do art. 5º, XXXVI da CF/88 c/c art. 6º da LINDB. A jurisprudência consolidada do STJ, notadamente no AgInt no AREsp 1.335.770/PE (Rel. Min. Luis Felipe Salomão), veda a criação de planos híbridos que combinem regras mais vantajosas de diferentes regulamentos. O Tema 907/STJ pacificou a questão ao estabelecer: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade". Além disso, o laudo pericial foi conclusivo ao demonstrar que não houve irregularidades no cálculo do benefício saldado. A redução para 90% do salário-real-de-benefício está prevista no regulamento vigente à época da migração, sendo aplicável ao caso. Ademais, a aplicação de dois fatores de redução distintos - um relativo ao tempo de vinculação e outro à antecipação da aposentadoria - encontra respaldo no regulamento e visa preservar o equilíbrio atuarial do plano. Quanto à reserva matemática, esta constitui garantia de solvência do plano conforme art. 19 da LC 109/2001, não havendo previsão regulamentar para sua inclusão na base de cálculo do benefício, como pretende o autor. É inaplicável o CDC à relação jurídica em questão, conforme Súmula 563 do STJ, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, regida pelo mutualismo e com participação dos beneficiários em sua gestão. Por fim, não havendo ilicitude no cálculo dos benefícios, que seguiram estritamente as normas regulamentares às quais o autor voluntariamente aderiu, não há que se falar em danos morais indenizáveis. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstra que os cálculos e procedimentos adotados pela Fundação Atlântico seguiram rigorosamente as normas aplicáveis e os princípios atuariais necessários à preservação do equilíbrio financeiro do plano, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Dispositivo Pelo exposto, atento a tudo que dos autos conta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Telemar Norte Leste S/A e da Fundação Sistel de Seguridade Social, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a estas rés, nos termos do art. 485, VI do CPC; RECONHEÇO a prescrição das parcelas vencidas anteriores a junho/2007, nos termos do art. 75 da LC 109/2001 e da Súmula 427 do STJ; No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gidalti Ramos da Silva em face da Fundação Atlântico de Seguridade Social. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de todas as despesas do processo, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada uma das rés, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador – BA, 8 de novembro de 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito