Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Sandro Alberto De Oliveira Machado Advogado: Fidel Carlos Souza Dantas (OAB:BA26440)
Interessado: Bradesco Vida E Previdencia S.a. Advogado: Paula Gordilho Ott (OAB:BA23394) Advogado: Jaionara Costa Dos Santos Fonseca (OAB:BA43883) Advogado: Lindinalva Santos E Santos (OAB:BA38527) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500466-51.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: SANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA MACHADO Advogado(s): FIDEL CARLOS SOUZA DANTAS (OAB:BA26440)
INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): PAULA GORDILHO OTT (OAB:BA23394), JAIONARA COSTA DOS SANTOS FONSECA (OAB:BA43883), LINDINALVA SANTOS E SANTOS (OAB:BA38527), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500466-51.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Vistos, etc. SANDRO ALBERTO DE OLIVEIRA MACHADO ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, em síntese, alegando que: É empregado do Grupo Vale S/A, e que em 30/05/2007 contratou com a seguradora Ré um seguro coletivo de pessoas, com cobertura dos eventos morte, invalidez permanente por acidente e invalidez funcional permanente total por doença, sendo, ano a ano, renovado o seguro. Informa que foi diagnosticado portador de doença profissional, iniciada com dor na região lombar, desde 2009, com piora progressiva, parestesias e limitação funcional, sendo submetido à procedimento cirúrgico de hérnia discal em 20/05/2013, conforme relatórios médicos que faz juntada, que apresentam o diagnóstico de ARTRODESE DA COLUNA VERTEBRAL e LOMBOCIATALGIA, com impressão de ESPONDILOSE LOMBAR INCIPIENTE, DISCOPATIA DEGENERATIVA por meio de ressonância magnética. Salienta que, submetido a tratamento fisioterápico, o Autor ficou incapacitado de realizar suas atividades laborais, recebendo auxílio-doença, passando por programa de reabilitação da Previdência Social e, após a consolidação das sequelas, passou a perceber o benefício de auxílio-acidente, sendo impedido de exercer a profissão de metalúrgico. Invoca a aplicação da cláusula terceira, item 2.1.3 do contrato firmado entre as partes, que prevê a garantia de receber indenização relativa a invalidez funcional permanente por doença, a seguradora se recusa a pagar indenização devida, sob alegação que inexiste cobertura técnica para pagamento da indenização pleiteada, por não ser enquadrada a doença da qual padece o autor. Por fim, requer a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por invalidez funcional permanente total por doença, nos termos do contrato acima referido, no valor de R$ 83.689,68, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa. Juntada de documentos sob ID 321360883/321361048. Deferido o benefício da justiça gratuita, ID 321361161. A tentativa de conciliação restou frustrada, ID 321361205. Citada, a parte ré contestou a ação, ID 321361207, arguindo falta de interesse processual, do correto valor segurado, caracterização de risco excluído, requerendo, ao fim, a improcedência da ação. Documentos juntados sob ID 321361310/ 321361330. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de novas provas, ID 321361353. A parte ré pugna pela perícia médica ortopédica e juntada de novos documentos que comprovem o diagnóstico da enfermidade do autor, ID 321361355. O autor se manteve silente. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, notadamente por se tratar de matéria de direito, sendo que as questões de fato estão documentalmente carreadas nos autos, inclusive oportunizado às partes se manifestarem de novas provas. Inicialmente, passo a tratar sobre a arguição da preliminar de falta de interesse processual da parte autora para ajuizamento da presente ação, contudo, nota-se que não assiste razão à defesa, em observância ao princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Passo ao exame do mérito. A celeuma gira em torno da existência ou não de cobertura do seguro contratado para a doença que o autor alega ter sido acometido, portador de doença profissional, iniciada com dor na região lombar, desde 2009, com piora progressiva, parestesias e limitação funcional, sendo submetido à procedimento cirúrgico de hérnia discal em 20/05/2013. Para lastrear o seu pedido, o autor colaciona tão somente os registros de radiografia, ID 321361040, o relatório do exame datado de 09/11/2012, orientações para a cirurgia, comprovante de alta do paciente, e a prescrição médica, desacompanhado de qualquer relatório médico circunstanciado, ID 321361048. Invoca a aplicação da cláusula terceira, item 2.1.3 do instrumento de contrato juntado sob ID 321360901, que assim dispõe: 2.1.3 Invalidez Permanente por Acidente - Garante ao segurado o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, de acordo com os percentuais previstos nas respectivas Condições Gerais. (grifei) Contudo, a defesa salienta que a doença do autor é de origem profissional, caso em que, se enquadra no rol dos riscos excluídos, conforme previsão da Cláusula 1.2 do contrato firmado entre as partes, o que não dá para conferir pela cópia juntada aos autos pelo autor, visto que está incompleto, faltando a página 3 do referido contrato, ID 321360901. Por sua vez, a parte ré juntou aos autos a cópia do contrato integral no ID 321361312, em que no item 1.2 da Cláusula 1ª, estabelece que: 1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo (LTC), ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido no item 1.1 (grifei) Comprovada pela parte ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pleiteado pela parte autora, conforme exige o art.373, inciso II, do CPC. Ademais, não há que se falar de cerceamento de defesa, uma vez que após a audiência de conciliação, não mais teve qualquer ato/diligência praticado ou requerido pela parte autora, o que se presume ter reconhecido a improcedência do direito visado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID 321361161), incide a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos o E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0