Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: John Wesley Nascimento Veloso
Interessado: Doctor Ped Clinica Medica Ltda Advogado: Renata Cristina De Souza Maia (OAB:BA1180-A)
Interessado: Albuquerque Desenvolvimento Tecnologico Ltda - Me
Interessado: Jonatas Gomes De Albuquerque
Interessado: Isaac Gomes De Albuquerque
Interessado: Top Ativo Factoring E Logistica Ltda - Me Advogado: Sizenando Meira Maia Filho (OAB:BA42163)
Interessado: Rafaela Pereira Atademo Advogado: Sizenando Meira Maia Filho (OAB:BA42163)
Interessado: United Tech Servicos Digitais Ltda
Interessado: Jailson Douglas Santos Soares
Interessado: Luis Carlos Rosa Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0503208-42.2018.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: INTERESSADO: JOHN WESLEY NASCIMENTO VELOSO, DOCTOR PED CLINICA MEDICA LTDA
Requerido: INTERESSADO: ALBUQUERQUE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA - ME, JONATAS GOMES DE ALBUQUERQUE, ISAAC GOMES DE ALBUQUERQUE, TOP ATIVO FACTORING E LOGISTICA LTDA - ME, RAFAELA PEREIRA ATADEMO, UNITED TECH SERVICOS DIGITAIS LTDA, JAILSON DOUGLAS SANTOS SOARES, LUIS CARLOS ROSA DA SILVA DECISÃO 1. Incialmente, registre-se, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora on line" (EDcl na Rcl 8367/RS). Assim, independentemente da lavratura do respectivo Termo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA DECISÃO 0503208-42.2018.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora/devedora, por seus advogados (DPJ), para ter ciência da penhora efetivada, através do sistema SISBAJUD, conforme se vê dos documentos ora colacionados, bem como para, desde já, querendo, no prazo legal, apresentar Impugnação, advertindo-a que a não manifestação de contrariedade, ensejará a liberação do valor em favor da parte credora. Registre-se que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas processuais respectivas (STJ. REsp 1361811/RS). Itabuna (Ba), 7 de novembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito