Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0551727-93.2018.8.05.0001.
Exequente: Mutua De Assistencia Dos Profissio Da Eng Arq Agronomia Advogado: Fernando O Reilly Cabral Barrionueno (OAB:BA39726) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Kariny Bonatto Dos Santos (OAB:SC22450)
Executado: Aurelio Dourado Santiago Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0551727-93.2018.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: AURELIO DOURADO SANTIAGO Custas recolhidas referentes a dois atos de pesquisas eletrônicas (ID. 459212939). Com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros, pelo SISBAJUD, nas contas do Executado, até o valor indicado na planilha de ID. 441349987, utilizando a opção de reiteração automática de ordem de bloqueio por 30 dias ("teimosinha"). Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, haverá de ser feito o cancelamento em 24 (vinte e quatro) horas. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, transfira-os para conta à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores emitido pelo sistema. Formalizada a penhora,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0551727-93.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se imediatamente a parte Executada para comprovar, em 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. A intimação haverá de ser feita na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Intime-se o Exequente para que se pronuncie, no prazo de 15 dias, sobre a resposta da instituição financeira. Caso reste frustrada a tentativa de bloqueio de valores em conta, defiro, de logo, a utilização do RENAJUD. Encontrados veículos de titularidade do devedor, proceda-se à sua restrição total. Cumpra-se. Salvador, 7 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01