Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Jullyana Machado Lustosa Advogado: Jullyana Machado Lustosa (OAB:BA58079)
Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001001-77.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
EXEQUENTE: JULLYANA MACHADO LUSTOSA Advogado(s): JULLYANA MACHADO LUSTOSA (OAB:BA58079)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8001001-77.2024.8.05.0081 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSORA DATIVA, proposta por JULLYANA MACHADO LUSTOSA, advogada, contra o ESTADO DA BAHIA. A autora busca a satisfação de crédito de honorários advocatícios fixados em sentença judicial no valor de R$ 10.000,00. Alega a autora que atuou como defensora dativa na Ação Penal nº 0000047-56.2013.8.05.0081, representando WENDSON CUNHA DE SOUZA. A atuação deu-se devido à ausência de defensores públicos na comarca de Formosa do Rio Preto, BA. O Juiz da ação penal fixou os honorários advocatícios no valor mencionado, configurando um título executivo judicial. Requer: Concessão da justiça gratuita, devido à alegação de hipossuficiência financeira. Citação do executado para pagamento ou resposta no prazo legal, sob pena de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Expedição de RPV para pagamento direto via chave PIX cadastrada. Após a satisfação do crédito, extinção do processo. O valor da causa é de R$ 10.000,00. Juntou documentos pessoais, decisão de nomeação (documento de comprovação - (ID 457020244), peças que confeccionou (documento de comprovação - (ID 457020245), sentença (documento de comprovação - (ID 457020258), certidão de trânsito em julgado (documento de comprovação - (ID 457024559). Determinada a citação (despacho - (ID 460192315). Em certidão - (ID 472901594): “Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para impugnação à execução, sem qualquer manifestação do Estado da Bahia nos autos, em que pese devidamente intimado do Despacho ID 460192315.” Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC. A força executiva do título decorre do disposto no artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, que considera título executivo judicial a decisão que fixa honorários advocatícios. A ausência de impugnação por parte do Estado da Bahia, conforme certificado nos autos (ID 472901594), após sua regular citação e intimação, reforça a presunção de validade e liquidez do crédito pleiteado. Ressalta-se ainda o caráter alimentar dos honorários advocatícios, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o que prioriza sua satisfação e reforça a legitimidade da execução. Dessa forma, estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido de execução, nos termos do artigo 824 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante do Exposto RESOLVO o processo nos termos do art. 487, inc. I do CPC e o JULGO EXTINTO. Caso não haja recurso, requisite-se o pagamento, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se Força de mandado/ofício. P.R.I.C. TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 2 de dezembro de 2024.