Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Impetrante: Dal Koyzas Irmaos Comercio E Ferragens Ltda Advogado: Samille Santos Ruas (OAB:BA62088)
Impetrado: Dpc Odilson Pereira Silva Perito Do Juízo: Drfr Vitória Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8008485-49.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: DAL KOYZAS IRMAOS COMERCIO E FERRAGENS LTDA Advogado(s): SAMILLE SANTOS RUAS registrado(a) civilmente como SAMILLE SANTOS RUAS (OAB:BA62088)
IMPETRADO: DPC ODILSON PEREIRA SILVA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8008485-49.2024.8.05.0274 Mandado De Segurança Criminal Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. DAL KOYSAS IRMÃOS COMERCIO E FERRAGENS LTDA, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DE POLICIA CIVIL DA DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA, cargo atualmente ocupado por Odilson Pereira Silva. Alegou ser titular do veículo SR/NOMA SRAT3E SRCAT, placa OVB4E45, RENAVAM 00996594477, ano/modelo 2014/2014, cor cinza, veículo que foi roubado em 27 de novembro de 2022, sendo recuperado em 12 de julho de 2023 por suspeita de adulteração no chassi. Em 29 de setembro de 2023 o veículo foi submetido a perícia tendo o perito concluído pela existência de adulteração na numeração do chassi. Em 15 de dezembro de 2023 o impetrante requereu a restituição do veículo, porém a autoridade apontada como coatora indeferiu pedido de restituição tendo alegado que não foi possível identificar o veículo. Sustentou que a autoridade policial não possui suporte legal para a retenção do veículo, e o simples fato de existir suspeita de adulteração do veículo não autoriza a retenção indefinida do veículo. Alegou que o desalinhamento da numeração do chassi existe desde 2014, e que a perícia analisou apenas a etiqueta existente em um dos lados do veículo, omitindo informação que poderia sanar dúvida sobre adulteração. Concluiu pedido a liberação do veículo. Juntou documentos. Medida liminar indeferida no ID 443653087. Informações prestadas pela autoridade policial no ID 445001614 onde informou que o veículo não foi restituído em razão de identificação de adulteração da numeração do chassi do veículo em perícia, sendo que o perito não identificou o veículo original. Contestação apresentada pelo Estado da Bahia o ID 446673198, onde sustentou que o ato da autoridade policial não é ilegal ou arbitrário, uma vez que agiu no exercício de suas funções ao investigar fato delituoso com o qual o veículo tinha direta relação. Culminou por requerer a denegação da segurança buscada. O Ministério Público apresentou parecer no ID 450484984 onde sustentou não haver direito líquido e certo a ser amparado, uma vez que não restou demonstrada a titularidade do bem pela perícia realizada. Sustentou que mesmo pelo prisma da restituição de coisa apreendida não estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido. Pugnou pela denegação da segurança. Autos conclusos, decido. FUNDAMENTAÇÃO A tese autora sustenta existência de direito líquido e certo em obter restituição de veículo apreendido em razão de demora a na conclusão do inquérito policial, e baseada em suposta titularidade do bem apreendido. Por certo, a impetrante alegou que o veículo está inserido em seu patrimônio e foi adquirido de forma legítima, porém, em razão de crime contra o patrimônio acabou por ter o veículo subtraído. Com a apreensão do veículo nesta comarca, entendeu o impetrante ter direito a sua restituição. Entretanto, conforme apontado no laudo pericial e alegado pela autoridade apontada como coatora, o chassi do veículo sofreu adulteração de sua numeração identificadora. Veja-se o que consta do laudo pericial ID 442166411, fls. 26/27: Do chassi/do VIN: Examinando a numeração identificadora deste veículo, com auxílio de instrumentos ópticos e reagentes químicos específicos, constatou que a superfície de gravação apresentava marcas de abrasão mecânica com posterior regravação; sequência alfanumérica com acabamento anormal, numeração desalinhada, espaçamentos e profundidades disformes, não padrão da montadora. […] CONCLUSÃO: Após exposições supracitadas, o perito conclui que a numeração identificadora (VIN) do veículo em questão, apresentava-se “ADULTERADA”. Observa-se, portanto, prova da adulteração na numeração identificadora do veículo e que motivou o indeferimento do pleito administrativo de restituição do veículo. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Por outro lado, conforme já apontado na decisão que indeferiu o pedido liminar, “discordando o impetrante do resultado da perícia, ou entendendo-a incompleta, nos termos do art. 14 do Código de Processo Penal, poderá requerer a autoridade policial diligência que será realizada ou não, a juízo da autoridade policial”. Como o mandado de segurança não comporta diligências e não sendo possível verificação se o laudo pericial é ou não incompleto, porquanto demandaria realização de nova perícia para atender aos critérios almejados pelo impetrante, esse argumento não socorre ao impetrante, mesmo porque no Juízo Criminal não podem ser dirimidas questões ligadas à titularidade de bens, cuja matéria está afeta ao Juízo Cível. A documentação trazida aos autos informou haver adulteração na numeração identificadora do chassi do reboque, e isso enseja dúvida sobre a titularidade do veículo, então, não é possível a restituição. Nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CAMINHÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VEÍCULO UTILIZADO POR ORGANIZAÇÃO ARTICULADA PARA A MERCANCIA DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. PLEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE DEFESA NA AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL # STF. VEÍCULO APREENDIDO QUE INTERESSA AO FEITO. ART. 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL # CPP. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se o requerente possui direito líquido e certo de intervir em ação penal, como terceiro interessado, a fim de participar da produção de provas com o propósito demonstrar a propriedade de veículo automotor apreendido, viabilizando, assim, a liberação do bem. 2. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de intervenção na ação penal ao fundamento de que "os elementos constantes nos autos demonstraram, em uma análise perfunctória, que este era utilizado por uma organização criminosa demasiadamente articulada com atuação na mercancia de drogas não apenas neste município e comarca, mas também em Esmeraldas, sendo um instrumento para a prática delituosa, conforme demonstrado no relatório de investigações acostado". Fundamentou ainda que "segundo o disposto no art. 268 do CPP, na ação penal pública podem intervir como assistentes do Ministério Público o ofendido ou seu representante legal ou, à falta deles, as pessoas enumeradas no art. 31 (cônjuge, ascendente, descente ou irmão)" e que o Código de Processo Penal não contempla a figura do assistente de defesa. 3. O Tribunal a quo, denegou a ordem no mandado de segurança originário fundamentando que: (i) não foi colacionado ao writ qualquer documento comprobatório da propriedade do veículo; (ii) inexiste elementos comprobatórios de que o impetrante desconhecia a utilização do caminhão para práticas delituosas; (iii) não há previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos da ação penal, com ressalva da assistência de acusação; (iv) o pedido encontra-se prejudicado tendo em vista que a audiência já foi realizada; (v) antes de a sentença transitar em julgado, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, conforme art. 118 do CPP. 4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação" (AgRg no Inq n. 1.191/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020.) 5. O teor da Súmula n. 14/STF não incide na espécie, porquanto referido verbete diz respeito ao acesso de defensores a documentos que instruem procedimentos investigatórios, não tendo pertinência com o caso dos autos, no qual se pleiteia intervenção de terceiro interessado no âmbito de ação penal pública incondicionada. 6. "Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP)" (AgRg no AREsp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 67.186/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INVIABILIDADE. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por André Luis Pontes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou segurança para restituição de veículo apreendido em ação penal em andamento, sob alegação de ausência de direito líquido e certo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo à restituição do veículo apreendido, considerando a alegação de boa-fé na aquisição do bem e a pendência de processo criminal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado depende da ausência de interesse do processo e da inexistência de dúvidas sobre o direito reivindicado. 4. O Tribunal de origem reconheceu que a situação do veículo ainda interessa ao processo criminal, não havendo liquidez e certeza no direito alegado. 5. A alegação de boa-fé na aquisição do bem demandaria dilação probatória, inadmissível na via do mandado de segurança. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 73.696/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Como o veículo teve adulterada a numeração identificadora, até mesmo a sua aquisição pela autora, ainda que cumpridos os formalismos da transferência da titularidade, pode está comprometida, posto que a adulteração é indício forte de que o bem possa ser de procedência ilícita. Portanto, não há o direito líquido e certo à restituição do veículo conforme defendido pela autora, já que há dúvida sobre a titularidade do bem. DISPOSITIVO Com essas razões de decidir, com fundamento no art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, contrario sensu, reconhecendo não haver o alegado direito líquido e certo, denego a segurança buscada. Sem custas. Arquivem-se os autos após o trânsito em jugado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, 07 de novembro de 2024. João Lemos Rodrigues Juiz de Direito