Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8016784-97.2020.8.05.0001.
Exequente: Maria Das Gracas Pereira Da Silva Advogado: Marcos De Almeida Silva Neto (OAB:BA37970) Advogado: Luciana De Quadros Correia (OAB:BA38924) Advogado: Artur Da Rocha Reis Neto (OAB:BA17786)
Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. DECISÃO Processo: 8016784-97.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8016784-97.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva originalmente distribuído para a 5ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. O Juízo de origem, porém, considerou-se incompetente para conhecer da matéria, ao fundamento de que o Juízo desta unidade foi aquele que a apreciou na fase de conhecimento. Os autos então foram redistribuídos por dependência. Conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de demanda coletiva em sua fase de conhecimento não torna o órgão judicante prevento para conhecer de eventuais posteriores execuções individuais: “AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM FORO DIVERSO AO FORO DO JUÍZO SENTENCIANTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. TEMAS REPETITIVOS 480 E 481. ESCOLHA NÃO ALEATÓRIA DE FORO. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a execução de sentença proferida em ação civil pública não segue as regras comuns de competência prevista no art. 516 do CPC/2015, pois ausente interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento. 2. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação. 3. Caso em que a execução coletiva de sentença condenatória favorável a grupo de consumidores foi ajuizada no foro do domicílio do executado, local em que também domiciliado parte dos beneficiados, não havendo cogitar-se do denominado forum non conveniens. 4. Agravo interno não provido.” [STJ, 2ª Seção, AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.) Portanto, não sendo prevento este Juízo, deve a distribuição da causa se dar mediante sorteio. Essa distribuição já ocorreu, e os autos foram direcionados à 5ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que é por isso o Juízo competente. Isto posto, suscito conflito negativo de competência, determino assim a remessa dos autos ao segundo grau. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 7 de novembro de 2024. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito