Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Dalvan Santos Chaves Barboza Terceiro
Interessado: Aleomarcio Ferreira Da Silva Terceiro
Interessado: Elivaldo Santos Dias Terceiro
Interessado: Lucineide Santos Chaves Da Silva Terceiro
Interessado: Weliton Oliveira Santos Terceiro
Interessado: Pedro Barbosa Gomes Terceiro
Interessado: Maguinaldo Santana Lima Araujo Terceiro
Interessado: Marlucia Socorro Nascimento Silva Terceiro
Interessado: Livanilda Alves Da Silva Terceiro
Interessado: Rosangela Ruas Da Cunha Lopes Terceiro
Interessado: Jovanilton Oliveira Santos Terceiro
Interessado: Valdeon Araujo Leite Terceiro
Interessado: Alyne Paulo De Araújo Terceiro
Interessado: Thiana Ferreira De Miranda Terceiro
Interessado: Aiane Jesus Aragão Da Silva Testemunha: Osmar Guimaraes Ferreira Advogado: Maria Rosangela Fernandes Silva Barreto (OAB:BA24556) Testemunha: Raimundo Sena Lima Advogado: Marcone Sodre Macedo (OAB:BA15060) Testemunha: Luiz Antonio Souza Do Carmo Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000319-17.2018.8.05.0197 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA TESTEMUNHA: MIINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): TESTEMUNHA: OSMAR GUIMARAES FERREIRA e outros (2) Advogado(s): MARIA ROSANGELA FERNANDES SILVA BARRETO (OAB:BA24556), MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060), KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS (OAB:BA38760) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 0000319-17.2018.8.05.0197 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Piritiba Testemunha: Miinisterio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro
Vistos. Ao contrário do que afirmado pelo órgão ministerial, o feito não está pronto para julgamento, pois a última manifestação da defesa foi a apresentação de manifestação sobre o aditamento formalizado pelo órgão ministerial na assentada de id. 125881759 p. 1/2, devendo-se aplicar a espécie o teor do art. 384, §2º do CPP. Aos réus foi oportunizado o devido contraditório do teor do aditamento, apresentando este suas respectivas manifestações, cujo conteúdo não apresentam de forma categórica baseada em evidências, elementos que possuam o condão de ensejar a rejeição do aditamento. Portanto, dando prosseguimento ao feito, recebo o aditamento, pois apresentado com base em circustâncias reveladas no momento da instrução e não contidas na exordial acusatória, além de preencher, satisfatóriamente, os requisitos do art. 41 e 384 do CPP, notadamente os indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/11/2024, às 9h, a ocorrer necessariamente de forma presencial na sede deste juízo, considerando que os réus e as testemunhas residem nesta municipalidade pelo que se extrai dos autos. Será permitida a presença por videoconferência da testemunha/parte/causídico que não resida nesta municipalidade bem como do órgão ministerial diante dos possíveis compromissos de sua titularidade, desde que comunicado/jusdtificado o comparecimento desta forma com atecedência máxima de 1 dia da data da solenidade, oportunidade na qual será acostado o link de ingresso. Comunique-se o parquet, via domicílio eletrônico. Comunique-se os causídicos via DJe, intime-se as testemunhas arroladas na denúncia e nas respectivas respostas à acusação (bem como as que tiverem sido indicadas nas respectivas respostas ao aditamento), além do infante vítima sobrevivente (o adolescente R. N. S. A.), por intermédio de seu representante legal (endereço de id. 125881670 - Pág. 12), para comparecer na solenidade para ser ouvido na qualidade de vítima, bem como os réus. Cumpra-se, com urgência. Piritiba, data da assinatura eletrônica. DIEGO SEREJO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO