Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Luiz Octavio Tourinho Pedreira Advogado: Lorena Araujo Falcao Mendonca (OAB:BA24212)
Interessado: Nascimento Primo Comercio De Crepes Ltda Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:BA15387) Advogado: Julio Nogueira Soares (OAB:BA18692) Advogado: Artur Tanuri Meirelles Filho (OAB:BA20143) Advogado: Manoel Cerqueira De Oliveira Netto (OAB:BA7176)
Interessado: Cristiano Saback Carneiro Primo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0171754-56.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: LUIZ OCTAVIO TOURINHO PEDREIRA Advogado(s): Lorena Falcão registrado(a) civilmente como LORENA ARAUJO FALCAO MENDONCA (OAB:BA24212)
INTERESSADO: Nascimento Primo Comercio de Crepes Ltda e outros Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK (OAB:BA15387), JULIO NOGUEIRA SOARES registrado(a) civilmente como JULIO NOGUEIRA SOARES (OAB:BA18692), ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO (OAB:BA20143), MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO (OAB:BA7176) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0171754-56.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc, A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial. Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual. Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável. O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas aquela quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes, ocorrente na hipótese em tela. Com efeito, foi determinada a intimação pessoal do Autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no endereço informado nos autos, tendo o AR retornado com a informação de que ele se mudou (ID 305530385), e simultaneamente foi intimada a patronesse (ID 305530387), que não se manifestou (ID 305530387). Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo que não recebida a correspondência pessoalmente pela parte, nos termos do §único, do art. 274, do CPC. Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSON NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se oportunamente os autos com a devida baixa. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024)