Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maelson Da Costa Batista Advogado: Carlos Alberto Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA34161)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Isadora Anjos Zottoli Registrado(a) Civilmente Como Isadora Anjos Zottoli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000485-07.2020.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
AUTOR: MAELSON DA COSTA BATISTA Advogado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA34161)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000485-07.2020.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E REAJUSTE MONETÁRIO DO SEGURO DPVAT, proposta por MAELSON DA COSTA BATISTA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificada nos autos. Aduziu o requerente que foi vítima de acidente automobilístico em 13 de maio de 2018, tendo como resultado fratura na clavícula direita, implicando em sequelas permanentes. Afirma que recebeu administrativamente valor abaixo do devido, no que diz respeito à extensão de suas sequelas. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT com a devida correção monetária. Acostou os documentos. Despacho de ID 83924148, dispensando a audiência de conciliação em consideração ao princípio da duração razoável do processo e diante da manifestação expressa na peça incoativa da parte autora quanto a seu desinteresse. Após ser devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 105002025), arguindo a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos essenciais a demanda e documento irregular, seguido da preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a aplicação da tabela Gradativa do artigo 3º da Lei 11.945/09 e a inaplicabilidade da correção monetária e dos juros de mora. Juntou documentos. A parte autora foi devidamente intimada, através do seu advogado, para apresentar Réplica a Contestação, deixando transcorrer “in albis” no dia 24/05/2022, sem apresentá-la. (ID 201328258) A decisão de ID 204921299 intimou as partes para se manifestarem quanto a composição amigável da lide, se entendem que a questão é apenas de direito e pode ser julgada no estado atual (julgamento antecipado), ou se há questões de fato que necessitam de dilação probatória. Conforme certidão nos autos, em resposta a intimação supra o advogado da parte ré peticionou (ID 208481153), requerendo provas e o advogado da parte autora deixando transcorrer “in albis” em 11/07/2021, sem apresentar manifestação aos autos. (ID 230201523) A decisão de ID 415710570 resolveu as preliminares, saneou o feito e designou prova pericial. A parte requerida juntou o comprovante de pagamento e os quesitos da perícia (ID 419223697). O laudo pericial foi juntado ao ID 443761253. A parte requerida (ID 448636303) se manifestou sobre a perícia e pugnou pelo prosseguimento da demanda, e a consequente improcedência da ação com julgamento do mérito, enquanto a parte autora quedou-se inerte sem apresentar qualquer manifestação ao laudo (ID 455440101). Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO. Tendo em vista que as preliminares foram resolvidas pela decisão de ID 415710570, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto a receber julgamento. Por via disto, homologo a prova produzida, cabendo ao julgador a valoração de seus termos no momento da prolação da sentença. Por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação e discussão do mérito. DO MÉRITO A parte autora busca com a presente ação a complementação do pagamento de quantia referente ao seguro DPVAT. O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares. Quanto ao recebimento da diferença de indenização referente ao seguro DPVAT, razão não assiste a parte autora, senão, vejamos. Dispõe o art. 3º da Lei 6.194/74 acerca de seguro DPVAT, alterado pelas Leis 11.482 de 2007 e 11.945 de 2009, limitando-se a indenização securitária às hipóteses de morte ou invalidez permanente, ainda que parcial, além da possibilidade de reembolso por despesas médicas em razão do acidente, e será efetivado de forma proporcional ao grau de invalidez e desde que não sejam suscetíveis de amenizações proporcionada por qualquer medida terapêutica, vide: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. No caso em comento, é fato incontroverso que parte autora foi vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor terrestre, devendo-se aplicar o art. 374, inciso III, do CPC, que reconhece não depender de prova os fatos admitidos, no processo, como incontroversos. O art. 5º da Lei n.º 6.194/74, por sua vez, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Conforme laudo pericial produzido no correr deste processo (ID 443761253) restou comprovado o que se segue: “(...) Fratura de clavícula direita e úmero proximal esquerdo • Resultado terapêutico: Feito tratamento conservador. • Sequelas permanentes: Ausência de debilidade funcional. • Sequela: Sem sequela. • Exame físico: Lesão consolidada, tratada conservadoramente, sem redução da amplitude de movimento do ombro direito e membro superior esquerdo. • Quantificação das sequelas: Não há dano patrimonial físico sequelar a ser indenizado. QUESITOS a) A vítima já foi submetida aos tratamentos médicos capazes de minimizar o dano? É acometida de invalidez permanente? Sim. Não. b) Em caso de invalidez permanente, esta é decorrente do acidente narrado pela parte Autora na petição inicial ou oriunda de circunstância anterior? Não se enquadra em caso de invalidez permanente. (...)". Grifei Assim, diante do conjunto probatório acostado nos autos, em especial a perícia médica realizada não restou comprovada a incapacidade permanente total ou parcial, bem como perda ou inutilização de algum membro, de modo que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua alegação. Outrossim, percebe-se que o valor recebido administrativamente pela parte requerente adequou-se ao indicado na tabela introduzida como anexo na Lei 6.194/74 pela Lei 11.945/2009, não havendo, dessa forma, qualquer indenização a ser paga pela requerida. Portanto, resta indeferido o pleito da parte autora. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, que defiro desde já, suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.050/60. Transitada em julgado a sentença, arquivem os autos. P. R. I. ATRIBUO A ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito