Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Sergio Bispo Valete Advogado: Italo Marques Nascimento (OAB:BA31747)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Abelardo Franco Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002584-04.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
INTERESSADO: sergio bispo valete Advogado(s): ITALO MARQUES NASCIMENTO (OAB:BA31747)
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8002584-04.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Vistos, SERGIO BISPO VALETE, qualificado na inicial, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado nos autos, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com a consequente conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, sendo-lhe concedido, no dia 16/08/2018, auxílio-doença acidentário (NB nº 6224889027; todavia, em 22/11/2018, apesar de permanecer incapacitado para o desempenho de sua atividade laborativa, a ré, teria cessado indevidamente o benefício. Afirma que, após o acidente, se tornou permanentemente incapacitado para o desempenho de sua atividade laborativa, razão pela qual, pugna pela concessão de aposentadoria por incapacidade. A petição inicial foi instruída com a documentação pertinente. Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 103667351), pugnando pela improcedência da ação, bem como apresentou quesitos para a realização de prova pericial. Réplica constante no ID 133723934. Intimados para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial (IDs 162048590 e 162436626). A produção de prova pericial foi deferida, com a nomeação de médico perito para a realização do ato (ID 290580851). Devidamente intimado acerca da data e horário da perícia médica, a parte autora deixou de comparecer. Intimado para justificar o não comparecimento, a parte autora informou que chegou atrasada devido ao trânsito, requerendo a designação de nova data para a realização da perícia (ID 378498311). Houve declínio de competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro para este Juízo, conforme decisão de ID 406582756. Na decisão de ID 424084307, foram ratificados os atos praticados pelo Juízo incompetente, sendo também declarado precluso o direito da parte autora produzir prova pericial, determinando-se a intimação da parte ré, a fim de informar a persistência do interesse na produção de prova pericial. A parte ré se manifestou pelo imediato julgamento da lide (ID 425606614). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Encontrando-se o processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tampouco requerimento de produção de outras provas, passo à análise do mérito. É cediço que a concessão de aposentadoria por incapacidade exige a comprovação de que o segurado se encontra incapacitado total e permanentemente para o exercício da atividade laborativa habitual, e sem possibilidade de reabilitação, nos termos do art. 42, caput, da Lei 8.213/91, in verbis: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total. Para que tenha direito ao recebimento do benefício, não basta a demonstração da incapacidade. A parte demandante deve provar também a qualidade de segurado e o atendimento da carência no momento do surgimento ou agravamento da moléstia incapacitante. De outra forma, atenta contra o princípio contributivo o reconhecimento de benefício previdenciário àquele que não atende aos requisitos mínimos para sua concessão. Certo é que a qualidade de segurado da parte autora restou comprovada nos autos, mesmo porque se almeja exatamente o restabelecimento de benefício cessado pela ré, o que sugere o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do pedido. Nesse contexto, o cerne da celeuma reside em verificar se a enfermidade da qual o autor é portador resulta na incapacidade para o exercício das atividades laborais de forma definitiva ou temporária. Saliento que a comprovação da existência da incapacidade laborativa total ou parcial/temporária ou permanente, constitui ônus da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso versado, apesar de intimado pessoalmente acerca da data e horário da designados para a realização de perícia médica (ID 348335338), o autor deixou de comparecer ao ato, sendo declarada preclusa a produção da prova pericial, em razão de sua desídia (ID 424084307). Outrossim, os documentos que instruem a exordial, especialmente os relatórios médicos produzidos de maneira unilateral, por si só, não comprovam a existência de incapacidade para o exercício das atividades laborais de forma definitiva ou temporária, posteriormente à decisão administrativa de ID 33510243, que determinou a cessação do benefício previdenciário. Com efeito, a prova documental que instrui a petição inicial, não possui o condão de infirmar a conclusão do perito da autarquia previdenciária, de que o autor não apresenta incapacidade laborativa. Assim, não tendo a parte autora logrado êxito na comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados, notadamente a existência de incapacidade laborativa laborativa total ou parcial/temporária ou permanente, de rigor a improcedência da ação.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Atribuo à presente a força de mandado e de ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição