Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Jose Luiz Silva Da Cruz Advogado: Vitor Silva Marinho Da Silveira (OAB:BA50994)
Interessado: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Advogado: Eduardo Lopes De Oliveira (OAB:RJ80687) Advogado: David Azulay (OAB:RJ176637) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0037339-92.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: JOSE LUIZ SILVA DA CRUZ Requerido(a)
INTERESSADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0037339-92.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela Exequente, José Luiz Silva da Cruz, para que seja atualizado o valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. Em síntese, o Exequente sustenta que a correção monetária é devida a partir do ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte Executada opôs-se ao pedido, alegando que a sentença estabeleceu os honorários sucumbenciais sem prever a atualização monetária, defendendo a improcedência do pleito da exequente. É o que importa relatar. Decido. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, orienta que os honorários advocatícios, quando fixados em percentual sobre o valor da causa, podem estar sujeitos a correção monetária a fim de preservar o valor real da verba honorária, garantindo que o advogado receba quantia justa e condizente com o tempo decorrido entre a fixação dos honorários e a sua efetiva execução. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, consolidada na Súmula 14, a correção monetária sobre os honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa deve incidir desde o ajuizamento da ação. A jurisprudência visa, assim, evitar a desvalorização do montante nominal fixado na sentença, ajustando-o ao valor presente e assegurando uma justa retribuição ao patrono da parte vencedora. No caso dos autos, observa-se que a sentença não especificou que os honorários deveriam ser mantidos no valor nominal. No entanto, a aplicação da correção monetária se apresenta como decorrência lógica e necessária. Tal atualização visa compensar a desvalorização da moeda ao longo do tempo, preservando o valor real dos honorários e assegurando que a verba sucumbencial reflita adequadamente o montante originalmente estabelecido. Assim, não há impedimento legal ou jurisprudencial à incidência da correção monetária, conforme o entendimento consolidado na Súmula 14 do STJ, que fundamenta a atualização dos valores para garantir justa retribuição ao patrono da parte vencedora DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente e determino: 1. A atualização do valor dos honorários sucumbenciais fixados em sentença, conforme cálculo apresentado pelo exequente, aplicando-se a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ. 2. Intime-se a parte executada, Unimed do Estado do Rio de Janeiro e Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, no montante de R$2.386,28 (dois mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), sob pena de prosseguimento da execução com medidas de penhora. Salvador, 6 de novembro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito