Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Rosivaldo Pereira Correia Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:BA45315-A)
Apelado: Maria Aparecida Cruz Ribeiro Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis (OAB:BA45315-A)
Apelante: Municipio De Camacari Advogado: Maria Clara Araujo Dantas Do Bomfim Dos Santos (OAB:BA30635-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504561-82.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): MARIA CLARA ARAUJO DANTAS DO BOMFIM DOS SANTOS (OAB:BA30635-A)
APELADO: ROSIVALDO PEREIRA CORREIA e outros Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS (OAB:BA45315-A) *** DECISÃO ROSIVALDO PEREIRA CORREIA e MARIA APARECIDA CRUZ RIBEIRO propuseram ação cominatória de obrigação de fazer contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com a pretensão de obter nomeação e posse no cargo público de Analista de Controle Interno. Intimada, a parte ré ofereceu contestação sob ID 53171185, na qual postulou o acolhimento da impugnação à gratuidade e das preliminares suscitadas, com extinção do processo sem julgamento de mérito. E, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Em réplica, a parte autora reiterou sua pretensão. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da demanda, conforme ID 53171226. Sobreveio sentença sob ID 53171231 que tornou definitivo os efeitos da liminar, julgou procedente a demanda e determinou a parte ré que proceda à nomeação e posse da parte autora, em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, até o limite de R$ 200 mil. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 4 mil. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação sob ID 53171235, no qual afirmou a inexistência de revelia e de direito subjetivo da parte apelada à nomeação e posse no cargo de Analista de Controle Interno, tendo em vista que a aprovação no concurso público regido pelo edital n. 001/2013 ocorreu fora do número de vagas e não há preterição por ausência de correlação entre os cargos ocupados a título precário e àquele que pretende a parte apelada. Sustentou que a Administração Pública não está obrigada a preencher o quantitativo de cargos previstos em lei e houve redução do número de vagas para o cargo de Analista de Controle Interno mediante expedição do Decreto n. 6.835/2018. Afirmou ser excessivo o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência. Pediu o provimento do recurso, a fim de ser julgada totalmente improcedente a demanda e, subsidiariamente, a redução dos honorários de sucumbência fixados. Em contrarrazões de ID 53171244 a parte autora suscitou a preliminar de inadmissibilidade do recurso, afirmou a higidez da sentença e requereu o não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente seu desprovimento. Em parecer de ID 58415537, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. Antes do julgamento do presente recurso, as partes comunicaram a formalização de acordo extrajudicial (ID 66023000) e pugnaram por sua homologação. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, os deveres e a responsabilidade do juiz, dispõe, em seu artigo 139, inciso V, que incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Se a Jurisdição é a atuação estatal destinada a resolver impositivamente um conflito levado ao exame do Judiciário, por meio da aplicação do Direito, a conciliação visa facilitar que as próprias partes ajustem a correspondente solução. Assim, entendo que a composição extrajudicial das partes deve receber a respectiva chancela judicial, conforme regra inserta no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, considerando que os respectivos advogados, signatários da peça de ID 66023000, possuem poderes para transigir. Por conseguinte, fica prejudicado o julgamento do recurso de apelação. Com tais considerações, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, III, “b”, DO CPC, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. Cumpra-se. Salvador, 6 de novembro de 2024. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 0504561-82.2017.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça