Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Jose Souza Dos Santos Advogado: Sharliman Tatielly Leal De Miranda (OAB:BA47008)
Interessado: Iguatemi Construcoes Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0506198-22.2016.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: MARIA JOSE SOUZA DOS SANTOS
Réu: IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA MARIA JOSE SOUZA DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS em face de IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA. alegando que pactuaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel e, tendo a parte autora cumprido com todas suas obrigações, a demanda estaria incorrendo em mora na entrega do imóvel. Inicial regularmente instruída. Após série de retornos consecutivos de AR negativo, a parte autora abandonou o feito. Determinou-se ao requerente desse prosseguimento ao feito sob pena de extinção. O parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil prevê a presunção de intimação encaminhada para o endereço declinado pela parte, correndo o prazo a partir da juntada. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Houve a intimação da parte autora, sendo que a mesma quedou-se inerte. Reza a norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil que o feito será extinto sem conhecimento do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de cumprir diligência que lhe incumbia. Cumprido o comando legal da norma contida no § 1.º do mesmo artigo supracitado não promoveu o regular andamento do processo. Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fulcro na norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. PRI. Sem custas, tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade. Transitado em julgado, dê-se baixa. SALVADOR (BA), sexta-feira, 08 de novembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0506198-22.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana